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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 11ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3179019-96.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: PATRICIA GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A): MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB RJ228631)
ADVOGADO(A): PANTIARA MILENA NERES (OAB MG197943)
ADVOGADO(A): LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB RJ224366)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub-judice, a matéria ventilada em sede de antecipação dos efeitos da tutela carece de maior dilação probatória e, a meu ver, a concessão de tal medida, neste momento, seria no mínimo temerária e imprudente, eis que, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos ao feito, revelam-se insuficientes ao convencimento da probabilidade do direito da parte autora, até porque mister se fará a prova pericial.
Indefiro, pois, a antecipação de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a sua concessão, sendo indispensável a formação do contraditório.
Cite-se.