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3179005-15.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3179005-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MYLENA VIANNA GARRUTE ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA GOMES (OAB RJ252106) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar cobranças, protestar ou promover a negativação de seu nome em razão das promissórias emitidas no negócio jurídico discutido nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora alegue a existência de débitos pretéritos incidentes sobre o veículo adquirido e sustente que tais valores seriam de responsabilidade da ré, a controvérsia acerca das condições efetivamente ajustadas entre as partes demanda maior dilação probatória e observância do contraditório. Ademais, neste momento processual, não há demonstração suficiente de protesto, inscrição em cadastro restritivo ou ameaça concreta e iminente de negativação, constando apenas cobrança das parcelas assumidas pela própria autora. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil. Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. DETERMINO a citação do réu, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-O de que, conforme dispõe o § 1º-B do referido dispositivo, a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa, sem prejuízo da realização da citação por outro meio legalmente admitido. Cite-se com as advertências legais para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do comprovante de citação, na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, fazendo constar cópia da presente decisão.

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