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3178836-28.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3178836-28.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: AEDUC ASSOCIACAO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES EDUCACIONAIS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB RJ202870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AEDUC – ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HEALTH TIME PLANOS DE SAÚDE LTDA. A parte autora afirma ter contratado plano de saúde coletivo por adesão para seus associados, contando o grupo com aproximadamente 754 beneficiários. Sustenta que as mensalidades estariam regularmente quitadas, inclusive mediante pagamento, em 14/08/2026, da quantia de R$ 166.710,00, mas que, a partir de 28/08/2026, os beneficiários passaram a receber negativas de atendimento. Aduz que, nos contatos mantidos com as rés, o contrato foi identificado como suspenso, sem indicação clara do motivo e sem prévia notificação. Relata, ainda, a existência de gestantes e pessoas submetidas a tratamentos médicos contínuos entre os beneficiários. Requer, em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o imediato restabelecimento do plano de saúde, com reativação dos beneficiários, sob pena de multa diária. Decido. Em sede de cognição sumária, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade à narrativa de que houve suspensão da cobertura, apesar da alegação de adimplemento, e de que as próprias rés teriam confirmado, em atendimentos administrativos, a existência da suspensão sem apresentar justificativa objetiva à contratante. A controvérsia sobre a causa efetiva da suspensão e a regularidade do procedimento deverá ser aprofundada após o contraditório, mas, neste momento, não se mostra razoável manter a interrupção de serviço assistencial essencial sem demonstração, pelas fornecedoras, de inadimplemento apto a justificá-la ou de comunicação prévia válida. A jurisprudência recente do TJRJ tem reconhecido a presença dos requisitos do art. 300 do CPC quando a interrupção da cobertura de plano de saúde coloca em risco a continuidade da assistência médica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do agravado e a manutenção do tratamento home care, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção do tratamento home care; (ii) estabelecer se o prazo fixado e a multa cominatória são excessivos ou desproporcionais; (iii) examinar os efeitos do cumprimento da decisão agravada sobre a utilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência visa a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos de hierarquia constitucional, sendo suficiente a demonstração da necessidade imediata do tratamento médico. A decisão possui natureza preventiva e instrumental, voltada à garantia da continuidade da cobertura assistencial e do tratamento home care indispensável à sobrevivência do agravado. O cumprimento da obrigação no prazo fixado não afasta a utilidade do recurso, mas evidencia a eficácia da medida coercitiva adotada pelo juízo de origem. A multa cominatória tem natureza exclusivamente coercitiva, não punitiva, e mostra-se adequada e proporcional ao bem jurídico tutelado. Inexistindo descumprimento da ordem judicial ou aplicação da multa, não se verifica excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar a reforma da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00975459420258190000, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/03/2026, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/03/2026) O cancelamento de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação da efetiva notificação prévia, não bastando a demonstração isolada do envio de comunicação desacompanhada do respectivo conteúdo ou de elementos que comprovem sua ciência adequada pelo destinatário. Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO. BOLETOS COM VÍCIOS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, afastando apenas o pedido de reparação moral. A apelante sustenta a legalidade da rescisão contratual por inadimplemento superior a 60 dias e a regularidade da notificação prévia, enquanto o autor afirma que os boletos continham vícios quanto aos valores e vencimentos e que não houve comprovação da efetiva comunicação do cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento observou os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a regularidade da notificação prévia e da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprova que os boletos referentes às mensalidades de fevereiro e março de 2024 apresentavam inconsistências quanto aos valores e às datas de vencimento, circunstância apta a justificar a ausência de pagamento e a evidenciar tentativa de regularização da situação contratual. O autor demonstra a manutenção do vínculo contratual mediante a carta de prorrogação da vigência do plano, a necessidade de continuidade da assistência médica e o depósito judicial das mensalidades controvertidas, revelando a intenção de permanecer adimplente. A operadora não comprova o cumprimento do requisito legal da notificação prévia para o cancelamento do plano, pois apresenta apenas aviso de recebimento assinado por terceiro, sem demonstrar que o destinatário recebeu a comunicação nem junta o conteúdo da correspondência para comprovar tratar-se de aviso de inadimplência e cancelamento. A ausência de prova da efetiva notificação impede o reconhecimento da regularidade da rescisão contratual, tornando ilegítimo o cancelamento unilateral da cobertura assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação da efetiva notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. O simples aviso de recebimento desacompanhado do conteúdo da correspondência e assinado por terceiro não comprova, por si só, o cumprimento do dever legal de notificação. A existência de vícios nos boletos de cobrança e a demonstração da intenção do beneficiário de manter o contrato afastam a legitimidade do cancelamento unilateral quando não comprovada a regular notificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Súmula Normativa nº 28 da ANS. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no caso. (TJ-RJ - AC: 08770797720248190001 RJ, Relator: RODRIGO FARIA DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2026, 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar, Data de Publicação: 04/09/2026) No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da alegação documentalmente amparada de pagamento das mensalidades, da confirmação administrativa de que o contrato estaria suspenso e da ausência, até o presente momento, de explicação consistente sobre a causa da medida. A eventual existência de pendência, falha de repasse, irregularidade cadastral ou outra causa de suspensão deverá ser demonstrada pelas rés, que detêm os registros contratuais e operacionais pertinentes. O perigo de dano é igualmente manifesto. A interrupção da cobertura médica pode impedir consultas, exames, tratamentos e atendimentos de urgência, com risco concreto de agravamento da situação clínica dos beneficiários. A alegação de que há gestantes e pessoas em tratamento contínuo reforça a urgência, sem prejuízo de que a efetiva necessidade individual de tratamento seja examinada oportunamente em relação a cada beneficiário, se necessário. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HEALTH TIME PLANOS DE SAÚDE LTDA, solidariamente, no âmbito de suas respectivas atribuições operacionais, restabeleçam, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobertura do plano de saúde coletivo por adesão contratado pela autora, reativando os aproximadamente 754 beneficiários vinculados ao contrato, sem imposição de novas carências ou restrição decorrente da suspensão ora discutida. O restabelecimento deverá observar as condições contratuais vigentes antes da suspensão, mediante o regular pagamento das mensalidades vincendas pela contratante, ressalvadas as hipóteses de alteração contratual ou rescisão que venham a ser demonstradas como juridicamente válidas após o contraditório, sem interrupção da cobertura durante tratamentos médicos essenciais em curso. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, a contar do término do prazo de 48 horas após a intimação das rés. A presente decisão servirá como mandado, devendo as rés comprovar nos autos o cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias, com a apresentação de relatório que indique a efetiva reativação do contrato e dos beneficiários abrangidos. Citem-se e intimem-se as rés pelo OJA DE PLANTÃO. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que adite a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, complementando a argumentação, juntando os documentos que entender pertinentes e confirmando o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC. Advirta-se que, não havendo recurso contra a decisão concessiva, a tutela poderá tornar-se estável, na forma do art. 304 do CPC, observada a disciplina processual aplicável e a oposição eventualmente apresentada pelas rés. Após o aditamento, voltem conclusos.

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