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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3178686-47.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: JONIA NAPOLEAO DA SILVA PASTANA
ADVOGADO(A): FRANKLIN NAPOLEAO PASTANA (OAB RJ131425)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÔNIA NAPOLEÃO DA SILVA PASTANA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, com 83 anos de idade, apresenta Parkinson Plus avançado, demência, grave comprometimento cognitivo, desnutrição, restrição ao leito/cadeira de rodas e lesões por pressão, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária.
O laudo médico acostado aos autos prescreve cama hospitalar, curativos diários por enfermeiro especializado, acompanhamento semanal por nutricionista, fonoterapia domiciliar três vezes por semana e fisioterapia domiciliar cinco vezes por semana, registrando, ainda, que a inobservância das medidas indicadas poderá ocasionar agravamento das lesões, infecção, sofrimento e até mesmo óbito.
De igual modo, a tomografia acostada evidencia aneurisma fusiforme de aorta abdominal infrarrenal, com extensão aproximada de 8 cm e diâmetro máximo de 6,8 cm, circunstância que reforça a gravidade do quadro clínico e o perigo de dano decorrente da demora na implementação do tratamento prescrito.
A própria ré, ademais, já reconheceu a necessidade de atendimento domiciliar, embora em extensão inferior àquela indicada pelo médico assistente.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC.
Contudo, quanto ao acompanhamento por profissional de enfermagem durante 24 horas por dia, o laudo limita-se a consignar a necessidade de cuidados de terceiros em tempo integral para os atos básicos da vida, o que não se confunde, necessariamente, com assistência contínua de enfermagem.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, assegure à autora, em regime domiciliar:
a) cama hospitalar;
b) curativos diários por profissional de enfermagem habilitado;
c) acompanhamento por nutricionista, com periodicidade semanal;
d) fonoterapia domiciliar, três vezes por semana;
e) fisioterapia domiciliar, cinco vezes por semana;
f) fornecimento dos materiais e insumos médico-hospitalares indispensáveis à realização dos procedimentos ora deferidos, inclusive aqueles necessários aos curativos das lesões por pressão, desde que vinculados ao tratamento prescrito;
g) fornecimento de fraldas geriátricas, diante da condição de dependência integral da autora e da necessidade de trocas frequentes consignada no laudo médico.
Por ora, indefiro o pedido de acompanhamento por profissional de enfermagem durante 24 horas por dia, diante da ausência de prescrição médica específica nesse sentido.
Indefiro, ainda, o fornecimento de itens de higiene pessoal e de uso ordinário, distintos das fraldas acima deferidas e dos insumos médico-hospitalares indispensáveis ao tratamento.
Expeça-se mandado com urgência.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento, podendo ser majorada em caso de descumprimento.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
DETERMINO a citação do réu, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-O de que, conforme dispõe o § 1º-B do referido dispositivo, a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa, sem prejuízo da realização da citação por outro meio legalmente admitido.
Cite-se com as advertências legais para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do comprovante de citação, na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, fazendo constar cópia da presente decisão.