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3178576-48.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178576-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MATHEUS RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Da análise dos autos, depreende-se que as partes pactuaram contrato de financiamento de veículo, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 673,86. O Autor, discordando do valor das prestações, aponta como valor correto o montante R$ 430,75. Pois bem. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe destacar, ainda, que para a descaracterização da mora, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão paradigma (RESP 1.061.530/RS), faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: “i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a abusividade dos juros remuneratórios, na forma alegada pelo Autor, sendo certo que não restou comprovado, neste momento processual, que a taxa de juros praticada pelo Réu está acima da média de mercado. Note-se, ainda, que sequer acostada a cópia do contrato que pretende o Autor a revisão. Ademais, o ajuizamento de ação para rever o contrato, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Esse é o entendimento sumulado pelo STJ, conforme enunciado nº 380: “Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora”. Ausentes, pois, os requisitos legais, INDEFIRO a medida de urgência. Considerando a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e do Aviso COMAQ nº 6/2025, que autorizou a remessa dos processos; e tendo em vista que tal medida visa promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.

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