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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3178563-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WAGNER LUIS DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE SOUZA EUGÊNIO (OAB RJ240325) DESPACHO/DECISÃO 1 - A declaração de não restituição se diferencia da de não entrega, eis que até mesmo quem possui significativos rendimentos pode não possuir restituição. Pela derradeira vez, junte a declaração de não entrega de IRPF, facilmente extraída no site da Receita Federal e não a declaração de não restituição juntada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Prazo de 5 dias; 2 - A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos, mas o artigo 2º, parágrafo único, da referida Lei não seria aplicável na íntegra ao Poder Judiciário. Nota-se que o dispositivo do artigo 4º faz uma gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, classificando-as em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, veja-se: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Daí se extrai que a assinatura qualificada seria mais segura, enquanto a avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade, conforme se observa no artigo 5.º da norma. Legal. Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2. Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso concreto, a parte autora outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma de empresa privada, razão pela qual seria necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura, conforme acórdão abaixo transcrito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Ressarcimento de Valores, na qual o Juízo a quo determinou a emenda a inicial, para que a parte Autora apresentasse procuração assinada fisicamente ou digitalmente. 2. Entretanto, o Juízo a quo profere sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual da parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia à validade da assinatura digital constante do instrumento de mandato, a qual foi emitida e certificada através da plataforma "ClickSign". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. 5. Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. 6. Como bem realçado pelo Juízo a quo, é incontroverso que a plataforma "ClickSign" não é uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais. 7. Verifica-se que, apesar do despacho determinando a regularização da representação processual, a parte Autora não atendeu adequadamente a exigência do Juízo, de maneira que a sentença de extinção dever ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento.” (0812960-80.2024.8.19.0204 – APELAÇÃO, Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Posto Isso, intime-se a parte autora para comparecimento pessoal em cartório, devendo firmar junto ao Chefe de serventia uma declaração de próprio punho, ratificando os termos declarados na inicial e na procuração outorgada, a ser juntada aos autos ou junte procuração assinada de próprio punho ou pelo gov.br. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção; 3 - O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora (súmula 380 do E. STJ) e, ainda, porque a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, haja vista que instruída por meras provas unilaterais. A questão da irregularidade do valor suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA BANCÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE O CONSUMIDOR DEVIDO. QUEIXAS ACERCA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ACIMA DA MÉDIA, BEM COMO CUMULAÇÃO DE MULTA. PLANILHA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ QUE HAJA A OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (0050107-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Posto Isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se. 2. A revisão contratual pressupõe estar em dia com as obrigações contratuais e consignação do valor incontroverso e, portanto, a parte autora deverá estar em dia com o pagamento das parcelas contratuais, mediante a comprovação pela documentação pertinente e, em caso negativo, efetuar o depósito referente aos valores incontroversos da dívida, que deve abranger todas as prestações vencidas e não pagas do contrato e ainda as parcelas que se forem vencendo no curso da lide, conforme dispõe o artigo 330, §§2.º 3.º do CPC, sob pena de extinção, verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Assim, venham os depósitos das prestações vencidas e não pagas do contrato e ainda as parcelas que se forem vencendo no curso da lide no valor incontroverso, bem como a juntada da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados até o momento; 4 – Remetam-se ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme certificado.
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