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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3178452-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GRACIETE RAPHAEL GOMES ADVOGADO(A): THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA (OAB RJ164371) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais, movida por GRACIETE RAPHAEL GOMES em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão. Além disso, quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedido somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório. Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo, na medida em que a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A também pode realizar cobranças por serviços de saneamento e esgoto, assim, a mera falta de abastecimento de água encanada não torna tais cobranças indevidas. Ressalta-se que não é possível determinar, pelos documentos nos autos, que as cobranças tratam de fornecimento de água ou se seriam referentes a outros serviços. Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a plausibilidade dos fatos alegados. Cite-se e intime-se.
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