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3178439-66.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178439-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCELO MATOS FARIAS ADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, dispõe o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Tal dispositivo legal, portanto, é de aplicação imediata, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica. Assim, anote-se onde couber a isenção legal quanto ao recolhimento das despesas processuais pertinentes a presente ação; 2) Em análise atenta da petição inicial, percebo que além do pedido pertinente à concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, há também pedido referente à indenização por danos morais. O ordenamento processual admite a cumulação de pedidos desde que estes sejam compatíveis entre si e que seja competente o mesmo juízo para apreciá-los, além de ser o procedimento adotado adequado para a apreciação de todos os pedidos, na forma do artigo 327, § 1º do CPC. Os artigos 109, I, da CF/88 e 129, II da Lei 8.213/91, dispõem sobre a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias, bem como sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento das demais ações movidas em face da autarquia ré. Entendo que a apreciação de pedido que objetiva indenização por dano moral possui como fundamento ato administrativo, cuja apreciação é de competência da Justiça Federal, pois não possui fundamento acidentário, mas sim origem na responsabilidade civil da administração, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88. Nesse contexto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do pedido de danos morais, ao requerente para realizar a competente emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a exclusão de tal pedido.

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