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3178434-44.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178434-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ADILON ALVES FARIA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANTOS (OAB RJ105618) ADVOGADO(A): ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por ADILON ALVES FARIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Ademais, a regra estabelecida na Lei nº 12.153/2009 acerca da fixação da competência dos Juizados Especiais Fazendários, não afastou a sua competência em relação às causas de “maior complexidade” de acordo com a natureza ou critério subjetivo do julgador, ou ainda quanto às demandas que, de forma genérica, observem outros procedimentos. Realidade diversa do que faz, restritivamente, a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) – que fala expressamente em “causas cíveis de menor complexidade”, e relaciona especificamente os procedimentos diversos que admite a tramitação -, a qual assim dispõe (Lei nº 9.099/95, art. 3º, III e IV, § 1º, II): “(…) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (…)”. Veja-se, agora - e em comparação -, o que prescreve a Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) a propósito da regra de fixação de competência, cujo critério é OBJETIVO, não havendo qualquer menção a causas de menor complexidade ou exclusão genérica de procedimentos especiais, a não ser os expressamente previstos em "numerus clausus": “Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...)” Assim, por óbvio, o objeto do processo em tela não está excluído da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se, por ilustrativo, recente jurisprudência do TJRJ que consagra de forma inequívoca o entendimento de que a Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê em “numerus clausus” as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Fazendários, ou seja, a "contrário sensu", os procedimentos e matérias não expressamente excluídos são de sua competência absoluta, uma vez atendido o critério absoluto previsto no "caput" do art. 2º (60 salários mínimos e, como decorrência lógica, as causas desprovidas de benefício econômico imediato): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 14ª Vara de Fazenda Pública e o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de produção antecipada de provas. O autor, titular do 4º Ofício de Barra Mansa, requer a realização de perícia técnica para determinar os bairros e distritos pertencentes à circunscrição de seu cartório, diante de divergências sobre a abrangência geográfica da delegação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.056/1943. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial técnica em ação de produção antecipada de provas afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) tem natureza autônoma e se esgota com a produção regular da prova, sem que o juiz aprecie seu conteúdo.4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009; arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010). 5. No particular, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, inferior ao limite legal, atraindo a competência absoluta do Juizado Fazendário. 6. A necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009, jurisprudência do STJ e julgados do TJRJ. 7. A ação de produção antecipada de provas não integra as exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser processada no Juizado Especial Fazendário. 8. A análise e valoração dos elementos eventualmente complexos produzidos pela prova pericial pretendida não serão objeto de cognição nesta ação proposta com fulcro no art. 381 do CPC. IV. Dispositivo 9. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo Suscitante. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, e 381; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §1º, §4º, e 10; Lei Estadual RJ nº 5.781/2010, arts. 16 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2018; TJ-RJ, CC nº 0039323-70.2024.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2025; TJ-RJ, CC nº 0004726-46.2022.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 22ª Câmara Cível, j. 12.05.2022; TJ-RJ, AI nº 0078383-55.2021.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2021. (0061087-78.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/10/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)” “0096623-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 27/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA NO ROL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a causa, tendo declinado da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Autos de origem que dizem respeito à ação de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pela ora agravante em face do Município do Rio de Janeiro, na qual se pleiteia o acesso e exibição de processo administrativo alusivo à retificação cadastral da metragem de um imóvel herdado pela parte autora, para fins de futura contestação da exação tributária de ITCMD promovida pelo Estado do Rio de Janeiro. Delimitação da controvérsia recursal. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde instalados, é absoluta. Pretensão veiculada pela agravante (cautelar preparatória de exibição de documentos) que não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários. Possibilidade de realização de prova técnica pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que referida prova não se revele de elevada complexidade, nos termos do artigo 10, caput da legislação de regência. Precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Da mesma forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6. Competência do Juizado Especial Fazendário. Precedentes. 7. Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição. P.I.

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