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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3178428-37.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ALAN BRANDAO CARVALHO ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DA SILVA (OAB RJ205685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela urgência proposto por ALAN BRANDÃO CARVALHO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Aduz a requerente que iniciou um quadro clínico alarmante há aproximadamente 2 (dois) meses, caracterizado por intensas e progressivas dores por todo o corpo, sendo diagnosticado com grave falência medular e infecção aguda. Relata que no dia 06 de setembro de 2026, devido ao severo agravamento de seu estado geral, deu entrada e permaneceu internado no Hospital Municipal Francisco da Silva Telles, o qual não possui o serviço especializado de Hematologia Oncológica. Requer a sua imediata transferência e internação do Hospital Municipal Francisco da Silva Telles para um Hospital da rede pública que seja referência em HEMATOLOGIA ONCOLÓGICA. Inicialmente, saliente-se que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de Plantão é distinto daquele que norteia os pedidos liminares ou antecipação de tutela em geral. Em que pese a importância do procedimento indicado, não restou evidenciado o risco de morte do requerente, que não possa aguardar o expediente normal. É bom lembrar que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constitui e traça o balizamento das medidas a serem apreciadas pelo Plantão Judiciário, quer diurno, quer noturno. O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por obvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos da norma. Neste sentido, há Parecer do NATJUS no evento 7, corroborando ausência de parâmetro para análise em plantão. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência. Remetam-se ao Juízo natural.
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