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TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3178412-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JESSICA GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Pretende a Autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Alegou a Autora que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, eis que desconhece o contrato cujo débito ensejou a anotação restritiva, pois jamais manteve relação contratual com o Réu. A negativação restritiva restou demonstrada através do documento de evento 1.4. Contudo, existindo negativação preexistente em desfavor da Autora e não comprovado que esta se deu de forma indevida, o perigo de dano deve ser afastado. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida de urgência requerida. Cite-se, eletronicamente. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
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