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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3178329-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIANA REIS BORGES ADVOGADO(A): BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP428345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ajuizada por FABIANA REIS BORGES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça requerida, considerando a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (o que inclui a taxa judiciária), ao teor do disposto no parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. Designo, desde logo, perícia médica, a fim de que seja atestada a incapacidade da parte autora, bem como a correlação entre a alegada incapacidade e o acidente de trabalho, e nomeio o perito VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA, CRM-RJ 52-903663, especialista em Ortopedia e Traumatologia, cujo e-mail é dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com, já cadastrado na DIPEJ para a sua realização, que deverá ser intimada sobre o encargo e marcação do exame, bem como sobre tratar-se de perícia a ser custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. A propósito, confira-se o Tema 1044 do E.STJ, segundo o qual: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”. Intime-se o INSS para que deposite, no prazo de 60 dias, os honorários periciais no valor de 1 (um) salário mínimo, em cumprimento ao que determina o art. 8º, §2º, da Lei n.º 8.620/1993 e do art. 13 da Resolução n.º 13/2011, do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo e depositado os honorários, intimem-se as partes para participarem da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data de realização da perícia. Consigno ainda que o perito, ao agendar data para exame pericial, pode, se for o caso, comunicar à serventia por meio de contato telefônico (21 - 3133-2332) ou e-mail (cap31vciv@tjrj.jus.br), a fim de possibilitar, em tempo hábil, a intimação das partes. No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc. V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc. III c/c art. 231, inc. V e 183, §1º, todos do CPC). Fica a parte ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito. Intimem-se.
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