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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3178296-77.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB RJ125305)
DESPACHO/DECISÃO
evento 5, PED DECLINA COMPET1. Indefiro o requerido diante da Resolução TJ/OE nº 16/2025 que estabeleceu a competência idêntica entre os Juízos Cíveis da Capital e das Regionais.
Assim, declaro competente este Juízo para conhecer da causa.
No que tange à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, INDEFIRO, haja vista que, diante da atividade pela mesma desempenhada, presume-se que possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sendo certo que, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer material probatório capaz de afastar tal presunção.
Corroborando tal entendimento, vale a pena trazer à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PAGAMENTO AO FINAL. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de economia a justificar o deferimento do benefício postulado (gratuidade de justiça). Documentação unilateral, portanto, sem força probante. 2 - Faculdade de determinar o pagamento ao final ou parcelamento das custas que pressupõe, por igual, a miserabilidade jurídica da parte, o que não restou comprovado. Artigo 82, "caput", do Código de Processo Civil que determina o recolhimento antecipado. 3 - Análise dos "demonstrativos de receitas e despesas" adunados aos autos, que não dão suporte para consubstanciar o pleito de concessão da justiça gratuita requerida, bem como o pagamento das custas ao final da lide. Precedentes. 4 - DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA" TJRJ - AI 0004805-98.2017.8.19.0000 - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/03/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. Agravo de instrumento por condômino de decisão que, em ação de cobrança que lhe move o condomínio edilício, indeferiu a gratuidade de justiça requerida. 1. É fundada a suspeita da desnecessidade do benefício requerido por quem se dizendo autônomo e isento do imposto de renda não esclarece dúvidas levantadas pelo douto juízo a quo ou apresenta documentos por ele requeridos. Em tal caso, o indeferimento da gratuidade de justiça está amparado no art. 5.º, caput, da Lei 1.060/50, a contrariu sensu. 2. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC." TJRJ - AI 0069914-30.2015.8.19.0000 - Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 22/02/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Desta forma, determino a intimação da parte autora para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária devidas, sob pena de extinção do feito por desistência tácita.
P.I.