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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3178284-63.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANNA FLOR DE MENEZES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MYLENE NUNES PINTO (OAB RJ258067)
AUTOR: ANNE EVELIN DE MENEZES DE ALMEIDA (Pais)
ADVOGADO(A): MYLENE NUNES PINTO (OAB RJ258067)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG. Anote-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de operação de Reserva de Margem Consignável – RMC vinculada ao benefício previdenciário do menor.
Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida.
Isso porque a própria inicial reconhece que a contratação foi realizada pela representante legal do menor, inexistindo alegação de fraude ou falsidade documental, sustentando-se a pretensão exclusivamente na alegada nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial.
A controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da validade da contratação, bem como da regulamentação vigente à época da celebração do ajuste, matérias que recomendam a prévia instauração do contraditório.
Ademais, observa-se que a contratação impugnada remonta ao ano de 2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026, circunstância que afasta, por ora, o alegado perigo de dano contemporâneo apto a justificar a concessão da medida extrema postulada.
Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
DETERMINO a citação do réu, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-O de que, conforme dispõe o § 1º-B do referido dispositivo, a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa, sem prejuízo da realização da citação por outro meio legalmente admitido.
Cite-se com as advertências legais para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do comprovante de citação, na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, fazendo constar cópia da presente decisão.
Dê-se vista ao MP.