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3178276-86.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cível Nº 3178276-86.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LUCIMAR NOGUEIRA DA COSTA LYRA ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) REQUERENTE: VINICIUS NOGUEIRA DE JESUS LYRA ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual objetiva o Autor a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a internação para avaliação e parecer da cirurgia, visto que se encontra acometida de apendice cecal espessado, sugerindo apendicite. Alega em síntese que se encontra na unidade de emergência do hospital São Matheus pertencente a rede credenciada da Ré desde 06.09.02026 e que a operadora ASSIM até o presente momento não liberou o leito de internação no próprio hospital ou em outro da rede credenciada apto à realização dosexames e cirurgia acaso necessária É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar: 1) que a Ré autorize e indique, no prazo de 24 Horas, leito apto a realização dos exames e eventual cirurgia de acordo com a prescrição médica apresentada junto ao HOSPITAL SÃO MATHEUS ou outro pertencente à rede credenciada, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos Reais) Expeça-se mandado de citação/intimação da Ré. Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo devem ser requeridas junto ao Juiz Natural da causa, eis que cessam os fundamentos para intervenção deste Juízo Plantonista. Ao final, encaminhem-se ao Juízo Natural (8ª Vara Cível de Campo Grande).

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