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3178212-76.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3178212-76.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GERSON DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A): PABLO GONÇALVES MEDEIROS (OAB RJ196427) REQUERENTE: TATIANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO(A): PABLO GONÇALVES MEDEIROS (OAB RJ196427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirmando, a parte autora, que se encontra em estado de saúde grave, tal como atestado expressamente pelo médico que lhe assiste, necessitando, com urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE CTI/UTI DE HOSPITAL COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, pois corre risco. Requer, por isso, sua TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE CTI/UTI DE HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, bem como o fornecimento do tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. O laudo acostado aos autos (laudo 09, do evento 01) afirma que a parte autora encontra-se internada no Hospital São José, integrante da rede privada – ao qual comparecera para realização de exame de imagem, com imediata indicação de internação – apresentando quadro sugestivo de AVC. O documento afirma que a parte autora encontra-se sob vigilância intensiva, e solicita transferência, sendo impossível à família o custeio, por si, de despesas médico-hospitalares. Com efeito, impõe-se o deferimento do pedido, nos termos em que formulado, já que presentes os requisitos legais positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco de se impor à parte autora o ônus do tempo inerente ao processo é evidente e decorre, tão-somente, de seu estado de saúde grave, conforme demonstrado no laudo médico apresentado. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, está suficientemente demonstrada pelo mesmo documento, sendo certo que é dever do Estado prestar atendimento médico preferencial aos necessitados, já que a saúde é direito fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da República. Assim, firme na premissa de que a concessão da antecipação de tutela aqui reclamada é medida necessária à garantia da eficaz preservação do direito à saúde e à vida da parte autora, DEFIRO O PEDIDO nos seguintes termos: DETERMINO a intimação da parte ré para que tome as providências necessárias para a transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel (se necessário), para internação EM LEITO DE CTI/UTI DE HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, devendo fornecer o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários para o seu pronto restabelecimento, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se por mandado através das respectivas Centrais Reguladoras de Vagas para cumprimento da presente decisão; HAVENDO COMUNICAÇÃO ESCRITA DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM PRECEDENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a expedição in continenti de mandado de verificação a ser cumprido, especificamente, em três estabelecimentos a serem indicados pela parte interessada, cabendo ao Sr. OJA cumpridor da diligência informar a efetiva inexistência de leito disponível na rede hospitalar pública. Neste caso, inexistindo vaga na rede pública de saúde, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a intimação da parte ré para que tome as providências necessárias para a transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel (se necessário), para INTERNAÇÃO EM LEITO DE CTI/UTI DE HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, devendo fornecer, às suas expensas, o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários para o seu pronto restabelecimento, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora em caso de descumprimento, limitada, igualmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se por mandado através das respectivas Centrais Reguladoras de Vagas para cumprimento da presente decisão; INTIME-SE O HOSPITAL EM QUE SE ENCONTRA A PARTE AUTORA NESTE MOMENTO, através de mandado, a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente e permaneça, até a transferência a hospital integrante da rede pública, assistindo a parte autora, fornecendo exames, medicamentos, e procedimentos necessários à manutenção da saúde, às expensas da parte ré, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do disposto no artigo 77, inciso IV e §1º e § 2º do Código de Processo Civil. Findo o plantão, à livre distribuição.

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