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3178200-62.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178200-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CAMILLY VICTORYA FERREIRA PORTES SOBRINHO ADVOGADO(A): JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA (OAB RJ177895) DESPACHO/DECISÃO Ante os documentos acostados à petição inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos de R$ 124,00 e R$ 152,00, sob pena de multa diária. Alega a autora que manteve relação contratual com a ré e que, diante de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento dos serviços. Afirma, contudo, não se recordar da data exata da solicitação, sustentando que, posteriormente, foi surpreendida com a negativação decorrente dos referidos débitos. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque a controvérsia acerca da regularidade do cancelamento da relação contratual, da origem e exigibilidade dos débitos e, consequentemente, da legitimidade da negativação demanda dilação probatória, especialmente diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes que permitam aferir, de plano, quando e em que condições teria ocorrido o alegado cancelamento. A própria inicial reconhece a existência da relação de consumo e afirma que o pedido de cancelamento teria sido realizado pelos canais da ré, sem, entretanto, indicar sua data exata, circunstâncias que recomendam a formação do contraditório e a produção de prova acerca do histórico contratual e das cobranças impugnadas. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual produção dos elementos probatórios necessários. Cite-se e intime-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2026.

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