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3178195-40.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178195-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SONIA DUTRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895) AUTOR: JORGE CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Embora os autores aleguem hipossuficiência financeira, os elementos apresentados não evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Os rendimentos informados, aliados à própria expressão econômica do negócio jurídico objeto da demanda, mostram-se incompatíveis com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2. No mesmo prazo, emende-se a petição inicial para esclarecer: (i) se o contrato indicado foi efetivamente celebrado com a primeira ré ou se teria sido utilizado por terceiros no contexto da fraude narrada; (ii) a causa de pedir específica para a responsabilização pessoal do segundo e do terceiro réus; (iii) se o pedido de indenização de R$ 20.000,00 formulado exclusivamente contra o Banco Bradesco é cumulativo com a indenização de R$ 30.000,00 postulada contra todos os réus, individualizando, em caso positivo, os fatos que fundamentam cada pretensão; (iv) se pretende a responsabilização solidária ou subsidiária do Banco Bradesco quanto aos pedidos formulados, corrigindo as referências constantes do item 7; e (v) o proveito econômico correspondente ao pedido de cancelamento dos débitos vinculados ao contrato, adequando o valor da causa, se necessário. Deverá, ainda, esclarecer se pretende a rescisão do contrato ou a declaração de sua nulidade, adequando a causa de pedir e os pedidos à providência efetivamente pretendida. P.I..

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