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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3176753-39.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: FELIPE TRICA DE FARIA ADVOGADO(A): BIANCA LUGON PACHECO DO NASCIMENTO (OAB RJ203220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, em sede de plantão judiciário, no qual noticia o alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo natural, nos autos em trâmite perante a 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, por meio da qual foi determinado à ré o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora dos autores e a abstenção de nova suspensão em virtude do débito objeto da lide. Pretende a parte autora, nesta oportunidade, a adoção de providências destinadas ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, inclusive com fixação ou majoração de multa coercitiva. DECIDO. O pedido não comporta apreciação em sede de plantão judiciário. Com efeito, a tutela de urgência já foi regularmente apreciada e deferida pelo Juízo natural, estando a pretensão ora deduzida relacionada ao alegado descumprimento da decisão e à adoção de medidas destinadas à sua efetivação. O plantão judiciário possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente à apreciação das matérias urgentes que, por sua natureza, não possam aguardar o expediente forense regular, não se prestando à continuidade da atividade jurisdicional ordinária, tampouco à fiscalização do cumprimento e à adoção de medidas coercitivas relativas a decisão anteriormente proferida pelo Juízo natural. Eventual descumprimento da tutela, bem como a necessidade de fixação ou majoração de astreintes e de adoção de outras medidas executivas, deverá ser submetido ao magistrado natural da causa, a quem compete acompanhar e assegurar o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR O REQUERIMENTO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. Remetam-se os autos ao Juízo natural, para apreciação do pedido e adoção das providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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