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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3174530-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARLON ROCHA BERLIM MONTEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE CRUZ (OAB RJ196906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLON ROCHA BERLIM MONTEIRO em face da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP), por meio da qual postula, em sede liminar, seja determinada a transferência imediata para uma unidade hospitalar especializada e dotada dos recursos necessários para a realização de cirurgia de vesícula biliar, salientando a insuficiência de um novo encaminhamento para simples atendimento em UPA. A petição inicial foi endereçada ao Plantão Judiciário. A demanda, no entanto, após apreciação desse juízo, foi distribuída por equívoco a este Juízo da Comarca da Capital, a quem evidentemente falece competência para análise e julgamento em razão da competência de uma das varas de Fazenda Pública. Assim, ausente, todavia, competência ratione materiae a este Juízo, em atenção ao art. 65, I, da LODJ. Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas de Fazenda Pública deste Tribunal, a que couber por distribuição. Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos com urgência, tendo em vista o pedido liminar.      Intime-se. 
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3174530-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARLON ROCHA BERLIM MONTEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE CRUZ (OAB RJ196906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para que seja encaminhada, em caráter de emergência, para unidade hospitalar integrante da rede pública ou conveniada, dotada de estrutura para atendimento especializado e realização de procedimento cirúrgico, sob o argumento de que sofre com inflamação da vesícula e cálculos biliares, havendo necessidade de tratamento cirúrgico. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno de 05.09.2026, sendo injustificável a distribuição deste requerimento nesta sede. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 33/2014, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário diurno ou noturno, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa-se a assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos efetivamente urgentes, em que a postergação do provimento reclamado tem o condão de fulminar a eficácia de eventual decisão tardia. Por isso, não cabe ao interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, sendo certo que, igualmente, não pode o Juízo Plantonista desviar-se dos estritos limites de sua atuação, na forma da Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 33/2014. A urgência a justificar a atuação deste Juízo excepcional deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos, sendo evidente a inexistência de pertinência temporal entre a pretensão aqui deduzida e o período temporal de competência deste órgão excepcional. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação mínima que evidenciasse o alegado, deixando de juntar sequer o laudo médico que atesta o quadro de saúde narrado na inicial. Veja que o processo é instruído apenas com o anexo 4 do evento 1, que revela a mensagem enviada por assistente social da UPA informando que o autor recebeu alta, em data não precisada; e com o anexo 5 do evento 1, que evidencia o registro de reclamações junto à ouvidoria entre os dias 31.08 e 04.09. Veja que a questão não foi, ao que parece (ao menos, não é informado), judicializada em momento oportuno, inexistindo qualquer fundamento para fixação da competência neste juízo plantonista excepcional. Como se vê, a urgência alegada decorre única e exclusivamente da omissão do autor em adotar as providências pertinentes, apesar de seu grave quadro de saúde, o que, no entanto, não se afigura suficiente para justificar a análise do pedido nesta sede excepcional, em que não há contraditório ou ampla defesa em razão da natureza plantonista do órgão. À conta do exposto, não havendo urgência qualificada a reclamar a atuação deste órgão jurisdicional excepcional, deve a pretensão deduzida ser dirigida ao Juiz Natural da causa, durante o horário do expediente forense regular, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER O PEDIDO. Intime-se o requerente, servindo a presente como mandado. Após, à livre distribuição.
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