Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Mandado de Segurança Cível Nº 3174520-69.2026.8.19.0001/RJ
IMPETRANTE: SERGIO EDUARDO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): JHÉFFERSON MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB DF082715)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a data da distribuição do presente processo (05/09/2026) que é posterior à publicação do Ato Normativo TJ nº 18/2025, em 18/07/2025, bem como já realizada a análise da liminar requerida, remetam-se ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública (§1º e §3º do art. 13, do Ato Normativo TJ nº 18/2025).
 
Mandado de Segurança Cível Nº 3174520-69.2026.8.19.0001/RJ
IMPETRANTE: SERGIO EDUARDO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): JHÉFFERSON MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB DF082715)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA para o ato.
2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SA⁄DE DO RIO DE JANEIRO, DIRETOR GERAL DO HOSPITAL ROCHA FARIA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afirmando, a parte autora, que foi submetido a osteossíntese para correção de fratura do fêmur esquerdo no Hospital Municipal Lourenço Jorge e que, em 30.08.2026, deu entrada no Hospital Rocha Faria com sangramento pela ferida operatória no quadril esquerdo, necessitando com urgência de reabordagem cirúrgica, tal como atestado expressamente pelo médico que lhe assiste (eventos 5 e 6).
Requer, por isso, a realização da reabordagem da cirurgia do fêmur esquerdo no prazo de 24 horas conforme indicação médica (laudo no evento 5) e, em caso do hospital onde se encontra não dispor de meios técnicos para a realização da cirurgia, a sua transferência hospitalar, requerendo seja observada a preferência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad – INTO, e, sucessivamente, ao Hospital Municipal Lourenço Jorge, unidade da rede municipal onde realizada a osteossintese original.
3. Com efeito, impõe-se o deferimento do pedido, nos termos em que formulado, já que presentes os requisitos legais positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil.O risco de se impor à parte autora o ônus do tempo inerente ao processo é evidente e decorre, tão-somente, de seu estado de saúde grave, conforme demonstrado no laudo médico apresentado. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, está suficientemente demonstrada pelo mesmo documento, sendo certo que é dever do Estado prestar atendimento médico preferencial aos necessitados, já que a saúde é direito fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da República.
4. Assim, firme na premissa de que a concessão da antecipação de tutela aqui reclamada é medida necessária à garantia da eficaz preservação do direito à saúde e à vida da parte autora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos seguintes termos:
(a) DETERMINO a intimação da parte ré para que tome as providências necessárias para que realize COM URGÊNCIA A REABORDAGEM CIRÚRGICA do autor no HOSPITAL ROCHA FARIA ou caso este não possua meios técnicos para a realização da cirurgia de que necessita o autor, a TRANSFERÊNCIA para outro hospital da rede pública que disponibilize o tratamento, diante de seu estado de saúde, devendo fornecer o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários para o seu pronto restabelecimento, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se por mandado através das respectivas CENTRAIS REGULADORAS DE VAGAS para cumprimento da presente decisão;
(b) HAVENDO COMUNICAÇÃO ESCRITA DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM PRECEDENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a expedição in continenti de mandado de verificação a ser cumprido, especificamente, em três estabelecimentos a serem indicados pela parte interessada, cabendo ao Sr. OJA cumpridor da diligência informar a efetiva inexistência de leito disponível na rede hospitalar pública.
5. Sem prejuízo, intime-se o nosocômio em que se encontra a parte autora a fim de que tome ciência e cumpra, imediatamente, a presente decisão.
6. Findo plantão, à distribuição do Juízo natural.