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TJRJ · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3174483-42.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: IVAN PACHECO FERREIRA COUTO ADVOGADO(A): LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ198354) DESPACHO/DECISÃO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão ou exclusão da incidência de IR, bem como a concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
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