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3174464-36.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3174464-36.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RAQUEL AVELINO MARTINS ADVOGADO(A): GABRIEL FALCÃO MUNIZ (OAB RJ251346) ADVOGADO(A): REBECA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ270204) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL AVELINO MARTINS propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustentando que, em 04/09/2026, procurou atendimento no HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR, em razão de súbita e importante perda da acuidade visual do olho esquerdo, sendo que na avaliação oftalmológica, foi constatado descolamento de retina no olho esquerdo. Relata que o documento médico registra, ainda, “mácula off/descolada” e acuidade visual correspondente a “movimento de mãos”, tendo a ultrassonografia ocular confirmado o descolamento de retina. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “2. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que promova ou assegure, imediatamente, a efetivação da regulação da Autora no SISREG, com classificação de MÁXIMA URGÊNCIA/PRIORIDADE, compatível com o quadro de descolamento de retina; 3. Que o Réu seja compelido a providenciar o IMEDIATO ENCAMINHAMENTO da Autora para unidade pública de saúde que disponha de especialista em retina e estrutura necessária à realização da cirurgia oftalmológica indicada, garantindo-se o procedimento, internação, materiais, medicamentos e acompanhamento pós-operatório necessários; 4. Caso não exista vaga disponível EM TEMPO COMPATÍVEL COM A URGÊNCIA MÉDICA NA REDE PÚBLICA, que seja determinado ao Réu o custeio do atendimento e da cirurgia em unidade da rede conveniada ou particular apta a realizar o procedimento, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A AUTORA; 5. A expedição imediata de ofício/mandado, pelo meio mais célere disponível, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e à CENTRAL DE REGULAÇÃO COMPETENTE, para ciência e imediato cumprimento da decisão;” A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Neste mesmo sentido, é o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CON-CURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUES-TÕES DA PROVA OBJETIVA, A FIM DE POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Distribuição do feito para o Juízo de Di-reito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que declinou, de ofício, da competência do Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital. Inconformismo da parte autora. Alega o agravante que os Juizados Especiais não têm competência pa-ra processar e julgar demandas que envolvam instrução proba-tória complexa. A competência dos Juizados Especiais Fa-zendários é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos. Inte-ligência dos artigos 2º da Lei nº 12.153/2009; e 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. A possibilidade de produção de pro-va técnica tem previsão no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a neces-sidade de produção de prova pericial, mesmo complexa, não exclui a competência dos Juizados Especiais Fazendá-rios. Decisão que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0022800-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “Agravo de Instrumento. Decisão agravada, por meio da qual o Juízo da 7.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da com-petência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários. In casu, pretende o autor a sua convocação para a realização de prova escrita discursiva, e, caso seja aprovado, o prosse-guimento nas demais etapas do processo seletivo de admissão ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2023. Com efeito, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.º, estabe-lece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fa-zenda Pública em razão da matéria e do valor da causa, o qual, na espécie, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Pedido de condenação em obrigação de fazer que não possui conteú-do econômico imediatamente aferível, motivo pelo qual inapli-cável à espécie o que prevê o artigo 292, § 2.º, do estatuto pro-cessual civil. Eventual complexidade ou mesmo a necessi-dade de produção de prova pericial não impede que o feito tramite no Juizado Especial Fazendário. Assim, a decisão corretamente retificou, de ofício, o valor da causa, com o conse-quente declínio de competência. Precedentes desta Corte. Ma-nutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.” (0050922-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 03/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifo nosso “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Con-curso Público. Pretensão de refazer o exame oftalmológico. Alegação de nulidade na reprovação do exame médico. Declí-nio de Competência para um dos Juizados de Fazenda Pública, em razão da competência absoluta pelo fato de o valor da cau-sa ser inferior a 60 salários mínimos. Inconformismo do autor. Competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Es-tados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/2009. Art. 23 da Lei Estadual n.º 5.781/2010. Pretensão de obrigação de fazer que não possuiu conteúdo econômico aferível de ime-diato. ¿A necessidade de produção de prova pericial com-plexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública¿ (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015). Correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Fazen-dário. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0022245-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) – grifo nosso Outrossim, a Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Observe-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, R$ 64.840,00, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009. Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

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