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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3174463-51.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: JONNATHAN FABIAN FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): DIEGO SEBASTIÃO FLORENTINO MOTA (OAB RJ252683) REQUERENTE: NAIANE BITTENCOURT DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIEGO SEBASTIÃO FLORENTINO MOTA (OAB RJ252683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada por JONNATHAN FABIAN FERREIRA ALVES e NAIANE BITTENCOURT DO NASCIMENTO, em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no plantão judiciário, onde alegam que após a dispensa sem justa causa do primeiro autor, ocorreu o cancelamento do plano de saúde, situação que foi submetida no processo nº 3137369-69.2026.8.19.0001, tendo sido determinada a manutenção/restabelecimento da cobertura assistencial dos autores. Que não obstante a cobertura tenha sido restabelecida, sobreveio novo e indevido cancelamento em 02/09/2026. Que no dia 03/09/2026, a autora NAIANE BITTENCOURT DO NASCIMENTO, que se encontra em fase final de gestação, compareceu a consulta médica, momento em que não foi possível a utilização do plano, recebendo a informação da segunda ré de que o plano havia sido cancelado por solicitação da primeira ré em 02/09/2026. Que no processo acima mencionado o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande proferiu, em 04/09/2026, decisão determinando expressamente, o efetivo restabelecimento do plano de saúde dos autores, no prazo de 48 horas, com majoração da multa diária anteriormente fixada, considerando o novo descumprimento. Narram os autores que em razão do encerramento excepcional do expediente forense, restou pendente a efetivação da intimação das rés e diante da fase final da gestação da autora, período de extrema vulnerabilidade, o imediato restabelecimento do plano de saúde dos autores e intimação, com urgência das rés. Ante o exposto, DETERMINO A EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DAS RÉS, da decisão oriunda do processo acima mencionado, que determinou o efetivo restabelecimento do plano de saúde dos autores, nas condições anteriormente asseguradas pela tutela judicial, com plena disponibilização da cobertura e dos meios necessários à sua utilização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa majorada na referida decisão. Intime-se, com urgência juntando-se cópia de decisão (anexo 2).
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