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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3174442-75.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE GOES
ADVOGADO(A): VANDERLEI ALVES MANHAES (OAB RJ063156)
DESPACHO/DECISÃO
1.Defiro a JG ao autor.
2.Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 dias, comprovante de residência atual e em seu nome, com data inferior a três meses da data de distribuição, oriundo de concessionária de serviço público e, caso resida com terceiro, deverá apresentar cópia do documento de identificação e declaração de próprio punho do titular do serviço, sob pena de extinção.
3.Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de crédito por desconhecer a cobrança questionada no feito (Contrato nº 00056145, de R$ 2.298,37).
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
Como cediço, os fundos de investimento efetuam compras de dívidas de outros credores, de forma que a parte ré pode não ser, na hipótese, o credor originário da parte autora quanto ao débito impugnado. Nesse contexto, a apreciação do pedido formulado em tutela de urgência demanda a regular instrução e cognição exauriente da causa com fim de verificar a existência de relação jurídica entre as partes, eventual cessão de crédito, a legalidade da negativação e a responsabilidade da parte ré em indenizar por eventuais danos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. CITE-SE a parte ré, pela via eletrônica, por OJA ou A.R, conforme o caso, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.