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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3171440-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE D ASSUNCAO SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar e custear a realização de arteriografia cerebral de controle, inclusive com a disponibilização dos materiais necessários ao procedimento, no Hospital Casa São Bernardo, ao argumento de que a providência permanece pendente de efetiva autorização, acarretando risco à sua vida e saúde. Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. A parte autora encontra-se vinculada à operadora ré, não sendo o caso, em princípio, de exclusão da cobertura reclamada. Anoto, por oportuno, que, tratando-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE de entidade de autogestão, não incidem à relação jurídica estabelecida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise da obrigação contratual à luz da Lei nº 9.656/98 e da boa-fé objetiva. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois o relatório médico apresentado (evento 1, DOC4) informa que o paciente sofreu hemorragia subaracnoide espontânea, inicialmente extensa, acometendo as cisternas da base e com extensão para a fissura silviana esquerda. Consta, ainda, que os exames até então realizados não identificaram conclusivamente aneurisma ou malformação arteriovenosa, circunstância que, segundo o médico assistente, não encerra a investigação etiológica, sendo necessária a realização de nova arteriografia cerebral de controle para exclusão definitiva de lesão vascular subjacente e planejamento seguro da alta hospitalar. O relatório médico ressalta, expressamente, que eventual aneurisma cerebral não diagnosticado pode estar associado a ressangramento, deterioração neurológica, sequelas neurológicas graves e óbito, razão pela qual não recomenda a postergação injustificada da investigação iniciada pela equipe de Neurocirurgia. Embora o paciente se encontre, no momento, clínica e neurologicamente estável, permanece internado aguardando exclusivamente a viabilização da arteriografia cerebral de controle, tendo o médico assistente requerido, em caráter de urgência, a autorização do procedimento e a liberação dos materiais necessários à sua realização. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco diante da demora relatada. Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a operadora ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 3 (três) horas, a realização da arteriografia cerebral de controle prescrita pelo médico assistente, no Hospital Casa São Bernardo, inclusive mediante a disponibilização dos materiais necessários à realização do procedimento, conforme indicação da equipe médica responsável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se com urgência, servindo a presente como mandado judicial. Caso tenha sido fornecido endereço da operadora ré em outra comarca, fica autorizado, desde logo, o cumprimento da presente em endereço localizado nesta Comarca. Notifique-se o nosocômio para ciência e fiel cumprimento desta decisão, correndo as despesas relativas ao procedimento e aos materiais necessários às expensas da parte ré. Os demais pedidos deverão ser apreciados pelo Juízo Natural, em razão de inexistir urgência qualificada a ensejar a atividade deste Plantão Noturno. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2026.
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