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3171274-65.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171274-65.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO DE LIMA MOURA ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH (OAB RJ222416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUILHERME JORGE MOURA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega que deu entrada no Hospital Municipal Salgado Filho encaminhado pela UPA de Bangu após apresentar cefaleia súbita e intensa, associada a fotofobia e episódios de vômitos e que após a realização de tomografia computadorizada de crânio evidenciou-se hemorragia subaracnóidea (HSA) espontânea, Fisher III , sendo que a angiotomografia cerebral não afastou a presença de aneurisma cerebral roto, possivelmente relacionado à artéria comunicante posterior . Aduz que em razão da gravidade do quadro, a equipe médica responsável prescreveu, em caráter de urgência, a realização de ARTERIOGRAFIA CEREBRAL DE QUATRO VASOS (angiografia cerebral por cateter). Informa que o Hospital Municipal Salgado Filho não realiza o exame, por não dispor do serviço de hemodinâmica/neurorradiologia intervencionista, de modo que a arteriografia só poderá ser feita mediante transferência para outra unidade, que por sua vez, depende de vaga a ser obtida pelo sistema de regulação e para a qual não foi apresentada qualquer previsão. Requer que os réus realizem a ARTERIOGRAFIA CEREBRAL DE QUATRO VASOS prescrita à parte autora no próprio Hospital Municipal Salgado Filho ou, não sendo possível providenciem sua transferência imediata, em transporte adequado ao seu quadro clínico (inclusive UTI móvel, se necessário), para unidade da rede pública estadual ou municipal que disponha de serviço de hemodinâmica/neurorradiologia intervencionista e de neurocirurgia, onde deverá ser realizado o exame e prosseguir o tratamento integral, incluindo a oclusão endovascular ou cirúrgica do aneurisma e o suporte em leito de terapia intensiva, se indicado ou na inexistência de vaga na rede pública ou em havendo qualquer outro fator que inviabilize a medida, custeiem a realização do exame e a internação em hospital da rede privada apto a prestá-los e a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Ocorre que, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. O valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. Desta forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança de suplementação de aposentadoria. Declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por considerar que o valor atribuído à causa é inferior ao teto dos juizados especiais. Com efeito, não há dúvida acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cíveis, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de valor até de 60 salários-mínimos, tendo em vista a clarividência do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 12 .153/2009. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o artigo 10, da Lei 12.153/2009, permite a produção de prova técnica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e desta Corte. Improcedência do Conflito Negativo de Competência. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0065759-03.2023 .8.19.0000 202300801187, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.

  2. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171274-65.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO DE LIMA MOURA ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH (OAB RJ222416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUILHERME JORGE MOURA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega que deu entrada no Hospital Municipal Salgado Filho encaminhado pela UPA de Bangu após apresentar cefaleia súbita e intensa, associada a fotofobia e episódios de vômitos e que após a realização de tomografia computadorizada de crânio evidenciou-se hemorragia subaracnóidea (HSA) espontânea, Fisher III , sendo que a angiotomografia cerebral não afastou a presença de aneurisma cerebral roto, possivelmente relacionado à artéria comunicante posterior . Aduz que em razão da gravidade do quadro, a equipe médica responsável prescreveu, em caráter de urgência, a realização de ARTERIOGRAFIA CEREBRAL DE QUATRO VASOS (angiografia cerebral por cateter). Informa que o Hospital Municipal Salgado Filho não realiza o exame, por não dispor do serviço de hemodinâmica/neurorradiologia intervencionista, de modo que a arteriografia só poderá ser feita mediante transferência para outra unidade, que por sua vez, depende de vaga a ser obtida pelo sistema de regulação e para a qual não foi apresentada qualquer previsão. Requer que os réus realizem a ARTERIOGRAFIA CEREBRAL DE QUATRO VASOS prescrita à parte autora no próprio Hospital Municipal Salgado Filho ou, não sendo possível providenciem sua transferência imediata, em transporte adequado ao seu quadro clínico (inclusive UTI móvel, se necessário), para unidade da rede pública estadual ou municipal que disponha de serviço de hemodinâmica/neurorradiologia intervencionista e de neurocirurgia, onde deverá ser realizado o exame e prosseguir o tratamento integral, incluindo a oclusão endovascular ou cirúrgica do aneurisma e o suporte em leito de terapia intensiva, se indicado ou na inexistência de vaga na rede pública ou em havendo qualquer outro fator que inviabilize a medida, custeiem a realização do exame e a internação em hospital da rede privada apto a prestá-los e a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Ocorre que, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. O valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. Desta forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança de suplementação de aposentadoria. Declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por considerar que o valor atribuído à causa é inferior ao teto dos juizados especiais. Com efeito, não há dúvida acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cíveis, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de valor até de 60 salários-mínimos, tendo em vista a clarividência do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 12 .153/2009. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o artigo 10, da Lei 12.153/2009, permite a produção de prova técnica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e desta Corte. Improcedência do Conflito Negativo de Competência. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0065759-03.2023 .8.19.0000 202300801187, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.

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