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3171272-95.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171272-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620) ADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298) ADVOGADO(A): MATHEUS VITORINO MENDES (OAB RJ204441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA ALVES em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., distribuída a este Plantão Judiciário Noturno, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de valores decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Por ocasião da distribuição, a parte requerente, representada pelo Dr. NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB/RJ n. 189.620), assinou e apresentou o Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, declarando expressamente ciência de que: (i) a urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão é aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum (art. 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025); e (ii) o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, podendo tal prática ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má-fé, com as consequências legais pertinentes (art. 1º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025) (evento 5, DOC1). 2. Apesar da expressa ciência acima documentada, a parte requerente veiculou, perante este Plantão Judiciário Noturno, controvérsia de natureza eminentemente consumerista, relativa à validade de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, parcelamento administrativo dele decorrente e interrupção do fornecimento de energia elétrica. Segundo a própria narrativa inicial, o TOI foi lavrado em data pretérita, tendo dele resultado acordo administrativo em 60 (sessenta) parcelas, encontrando-se a cobrança já na parcela nº 008/060. Sustenta a autora que o fornecimento foi suspenso em 04/09/2026, por volta das 17h, em razão do inadimplemento das parcelas relacionadas ao referido TOI, pretendendo, além da religação, a suspensão da cobrança, declaração de nulidade do TOI e indenização por danos morais. Embora a autora seja pessoa idosa, nascida em 07/09/1940, inexiste indicação concreta de risco atual à vida ou à saúde, dependência de equipamento elétrico para manutenção vital ou qualquer circunstância excepcional que imponha a atuação do juízo plantonista antes do retorno do expediente ordinário. Ainda assim, para justificar a submissão da demanda ao regime excepcional do Plantão Judiciário, foi assinalada a hipótese de “Vida/Saúde”. Não se trata de hipótese de risco à vida ou à saúde a justificar apreciação pelo juízo plantonista antes do retorno do expediente ordinário, conforme declarado pela parte autora. 3. A conduta evidencia, com clareza, a prática de inovação ilegal no estado de fato de direito litigioso, consubstanciada na submissão de matéria desprovida de urgência qualificada a este Juízo Plantonista, em flagrante transgressão ao disposto no artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em desconformidade com as balizas normativas expressamente assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado, segundo os artigos 1º, §3º, e 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. 4. Registre-se que, diferentemente da mera litigância de má-fé (art. 80 do CPC), a violação ao inciso VI do art. 77 do CPC constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo tratamento sancionatório específico está disciplinado no §2º do mesmo artigo, que autoriza a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, independentemente das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. A distinção é relevante: trata-se de sanção autônoma, de natureza processual qualificada, voltada a resguardar a integridade e a eficiência do aparato judiciário. 5. Anota-se, ainda, que o comportamento em questão não afeta apenas a relação processual entre as partes. O Plantão Judiciário Noturno da Comarca da Capital convive com sobrecarga estrutural de tal magnitude, verificada e documentada no Processo SEI n. 2026-06104038, que se revelou necessária a convocação de 89 (oitenta e nove) juízes com competência em violência doméstica e familiar para, em regime de auxílio ao Plantão Judiciário Noturno, apreciar as medidas protetivas de urgência às vésperas e nos finais de semana, feriados, pontos facultativos e recesso forense. A submissão de pedidos despidos de urgência qualificada, ou a reiteração de pedidos já decididos, compromete sensivelmente a capacidade de resposta a situações de risco real e imediato, em detrimento dos jurisdicionados que deles genuinamente necessitam. A conduta é, portanto, socialmente prejudicial e merece efetiva reprovação. 6. Ademais, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, o juízo já havia advertido a parte de que a conduta poderia ser sancionada como ato atentatório à dignidade da Justiça, advertência que se considera formulada a partir da própria assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, cujo conteúdo explicita, em linguagem inequívoca, as consequências legais da reiteração indevida perante o Plantão Judiciário. 7. Fixada a natureza da infração e observada a gravidade da conduta, mostra-se adequada e proporcional a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, abaixo, portanto, do limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 77, §2º, do CPC, graduação que reflete a reprovabilidade da conduta sem alcançar o patamar máximo reservado às hipóteses de maior gravidade. 8. Ante o exposto, reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, inciso VI, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente MARIA MADALENA FERREIRA ALVES ao pagamento de multa correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) do valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), nos termos do art. 77, §3º, do CPC. 9. Sem prejuízo do acima exposto, DEIXO DE CONHECER o pedido, por ausência de urgência qualificada, atual e contemporânea ao regime deste Plantão Judiciário Noturno, devendo a matéria ser submetida ao Juízo Natural da causa, durante o expediente forense regular, na forma do que dispõem a Resolução CNJ n. 71/2009 e a Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. 10. Intimem-se. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2026.

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