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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3171244-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNA RENATA MARQUES MOLEIRO DE MENDONCA (Pais) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: RAPHAEL PEREIRA DE MENDONCA (Pais) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: HELENA MOLEIRO DE MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: ECOLOGIC INTELIGENCIA AMBIENTAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: JOAO MOLEIRO DE MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: PEDRO MOLEIRO DE MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) AUTOR: LAURA CRISTINA PEREIRA DE MENDONCA (Sócio) ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ordinária ajuizada por ECOLOGIC INTELIGÊNCIA AMBIENTAL LTDA. e outros em face de BRADESCO SAÚDE, na qual os autores sustentam, em síntese, que o plano de saúde coletivo empresarial contratado possui características de “falso coletivo”, por abranger membros de um mesmo núcleo familiar, pretendendo sua equiparação ao regime dos planos individuais/familiares. Em sede de tutela de urgência, requerem a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a consequente redução da mensalidade de R$ 8.019,13 para R$ 5.649,01. O valor pretendido decorre de planilha confeccionada pela própria parte autora a partir do histórico de pagamentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, nesta fase, deve ser realizada em cognição sumária, a partir das alegações e dos documentos que instruem a inicial, conforme orientação do prompt apresentado. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os elementos necessários à concessão da medida. A aferição da alegada natureza de “falso coletivo”, da regularidade dos percentuais de reajuste efetivamente incidentes, de sua metodologia e eventual abusividade, bem como da correção do valor indicado unilateralmente pelos autores, demanda exame mais aprofundado da relação contratual e do conjunto probatório. A própria jurisprudência invocada na inicial evidencia que a caracterização da natureza efetivamente coletiva ou atípica do contrato envolve exame dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais. Assim, a controvérsia recomenda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase, não se mostrando suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito, sem prejuízo de nova apreciação após melhor instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Considerando a presença de menores no polo ativo, dê-se vista ao Ministério Público, observada a prioridade de tramitação requerida, diante da participação de menores impúberes na demanda. Cite-se e intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
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