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3171239-08.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171239-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: IGOR TAVARES NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) DESPACHO/DECISÃO Às Rés sobre o acrescido, considerando que a decisão que deferiu a antecipação da tutela abrange todo o tratamento prescrito.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171239-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: IGOR TAVARES NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento liminar formulado por Igor Tavares Nogueira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando seja a operadora ré compelida a autorizar e custear, de forma integral e imediata, sua internação hospitalar, com os exames, procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. Informa a parte autora que apresenta, há aproximadamente 20 dias, quadro de rouquidão, com evolução para disfagia progressiva e desconforto respiratório, tendo realizado exames laboratoriais que evidenciaram leucocitose e tomografia de pescoço que demonstrou aumento da corda vocal direita, de aspecto homogêneo, com redução da coluna aérea. Acrescenta que a médica assistente solicitou sua internação para investigação diagnóstica, tratamento e vigilância respiratória. Finalmente, aduz que a operadora ré recusou a autorização da internação sob o fundamento de carência contratual. 2. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. 3. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. 4. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o princípio do juiz natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser qualificada, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. 5. Não é, como se vê, o caso dos autos. Embora o relatório médico apresentado (evento 1, DOC10) seja contemporâneo e indique internação para investigação diagnóstica, tratamento e vigilância respiratória, o documento não qualifica o quadro como situação de emergência, não aponta risco de morte ou risco concreto e iminente à integridade física do paciente e tampouco afirma que a internação deva ser efetivada imediatamente ou que não possa aguardar o retorno do expediente forense comum. A descrição de disfagia progressiva, desconforto respiratório e redução da coluna aérea demonstra a necessidade de acompanhamento médico, mas, nos limites da documentação apresentada, não permite concluir pela existência da urgência qualificada exigida para a atuação excepcional deste Plantão Judiciário Noturno. 6. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, deixo de conhecer o pedido. 7. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não obsta novo ajuizamento perante o Plantão Judiciário, caso a parte autora acoste laudo ou relatório médico atualizado que declare expressamente a situação de emergência ou de urgência, com indicação do risco concreto e atual à vida ou à integridade física da parte requerente — hipótese em que a urgência qualificada poderá ser apreciada, atraindo a competência excepcional deste Juízo. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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