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TJRJ · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3171238-23.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GILSON DE CARVALHO MELO ADVOGADO(A): VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) DESPACHO/DECISÃO A partir da análise da petição inicial, verifica-se que este Juízo não é competente para o processamento da causa.    A Lei n.º 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.     Ressalte-se que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.      "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.  2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.”  (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.  2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.  3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.”  (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)   Observa-se, ainda, que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009.   Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao Juizado.  CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3171238-23.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GILSON DE CARVALHO MELO ADVOGADO(A): VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar formulado por GILSON DE CARVALHO MELO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NITERÓI e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, objetivando sua transferência para unidade hospitalar de alta complexidade, dotada de serviço de hemodinâmica/cateterismo, com disponibilização de leito de CTI/UTI coronariana. Informa a parte autora que se encontra internada no Hospital Municipal Carlos Tortelly, após diagnóstico de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST, tendo sido submetida à trombólise. Acrescenta que o hospital em que se encontra não possuiria estrutura adequada para realização dos procedimentos necessários e que já estaria inserida no sistema de regulação, sem obtenção de vaga. Finalmente, aduz que necessita de transferência imediata, inclusive para unidade da rede privada, caso inexistente vaga na rede pública. A decisão proferida no evento 8, DOC1 deixou de conhecer o pedido considerando o disposto no artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, ressalvando a possibilidade de reapreciação na eventualidade de a parte autora juntar laudo ou relatório médico atualizado constando expressamente a necessidade e urgência da transferência hospitalar ou da realização imediata do procedimento cardiológico pretendido, com indicação do risco concreto e atual decorrente da permanência na unidade em que se encontra (item 7 do evento 8, DOC1). Manifestação da parte autora, no evento 12, DOC1, reiterando a necessidade de realização do cateterismo cardíaco com a respectiva transferência para unidade hospital compatível com o problema de saúde. Declaração de internação do evento 12, DOC2 constando que “(...) NO MOMENTO O PACIENTE GILSON ENCONTRA-SE ESTAVEL HEMODINAMICAMENTE, ACORDADO LUCIDO. ESTA AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DO CATETERISMO CARDIACO QUE É ESSENCIAL NO TRATAMENTO DO IANFARTO AGUDO DO MIOCARDIO,PROCEDIMENTO ESSE QUE NÃO Ê REALIZADO NESTE NASOCOMIO. QUANTO MENOS TEMPO FOR REALIZADO O CATETERISMO CARDÍACO MENOR SERÁ O DANO AO CORAÇÃO (...)” GRIFEI É o breve relatório. Decido. Com efeito, impõe-se o deferimento do pedido, nos termos em que formulado, já que presentes os requisitos legais positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco de se impor à parte autora o ônus do tempo inerente ao processo é evidente e decorre, tão-somente, de seu estado de saúde delicado, conforme demonstrado no laudo médico apresentado. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, está suficientemente demonstrada pelo mesmo documento, sendo certo que é dever do Estado prestar atendimento médico preferencial aos necessitados, já que a saúde é direito fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da República. Assim, firme na premissa de que a concessão da antecipação de tutela aqui reclamada é medida necessária à garantia da eficaz preservação do direito à saúde e à vida da parte autora, DEFIRO O PEDIDO nos seguintes termos: (a) DETERMINO a intimação dos réus para que tomem as providências necessárias para a a transferência do autor, em ambulância adequada (UTI/CTI móvel, se necessário), para internação em leito de UTI/CTI em hospital da rede pública municipal ou estadual de saúde apta à realização do cateterismo, conforme laudo do evento 12, DOC. 2, devendo fornecer o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários para o seu pronto restabelecimento, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se por mandado através das respectivas CENTRAIS REGULADORAS DE VAGAS para cumprimento da presente decisão; CONSIGNO QUE A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO. (b) HAVENDO COMUNICAÇÃO ESCRITA DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM PRECEDENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a expedição in continenti de mandado de verificação a ser cumprido, especificamente, em três estabelecimentos a serem indicados pela parte interessada, cabendo ao Sr. OJA cumpridor da diligência informar a efetiva inexistência de leito disponível na rede hospitalar pública. Intimem-se por mandado através das respectivas CENTRAIS REGULADORAS DE VAGAS para cumprimento da presente decisão 5. Após, tornem ao juízo natural.
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