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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3171233-98.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RICHER ADVOGADO(A): BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR (OAB RJ114885) ADVOGADO(A): ANDRE TOSTE VAN (OAB RJ180046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, em breve resumo, de tutela cautelar antecedente cumulada com pedido de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RICHER em face de SAFIRA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual sustenta que as obras realizadas pela requerida em terreno contíguo estariam ocasionando graves danos estruturais em sua edificação, postulando, em sede liminar, autorização para ingresso irrestrito de seus assistentes técnicos no canteiro de obras, independentemente de prévio agendamento, bem como a produção antecipada de prova pericial. Como se sabe, a tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam a existência de elementos técnicos indicativos de possíveis anomalias construtivas e movimentações estruturais no imóvel da parte autora, circunstância que evidencia a relevância da pretensão probatória deduzida e a necessidade de adequada apuração dos fatos por meio de conhecimento técnico especializado. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica fundamento suficiente para deferir o pedido de livre acesso de engenheiros ou assistentes técnicos contratados pela autora ao canteiro de obras da requerida, de forma irrestrita e independentemente de prévio agendamento. Embora a ata notarial juntada aos autos demonstre que o ingresso de profissional indicado pelo condomínio foi condicionado à autorização prévia da empresa responsável pela obra, tal circunstância, por si só, não evidencia comportamento ilícito apto a justificar a imposição da medida extrema pretendida, especialmente porque o acesso de terceiros a empreendimento privado pode legitimamente submeter-se a protocolos de segurança e organização operacional. No mais, a produção da prova técnica deve observar o devido processo legal, com preservação do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao perito judicial nomeado atuar sob fiscalização do Juízo, facultando-se às partes a formulação de quesitos e o acompanhamento dos trabalhos por seus respectivos assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Mesmo a eventual inspeção pericial judicial não prescinde de prévia ciência das partes e regular organização dos atos periciais, incompatível com a pretensão de acesso unilateral e sem prévio agendamento. Por outro lado, mostra-se cabível o pedido de produção antecipada de provas. Com efeito, os elementos trazidos aos autos indicam que as condições físicas dos imóveis e da obra encontram-se em constante modificação em razão do andamento do empreendimento imobiliário, revelando risco de alteração do estado fático atualmente existente e, por conseguinte, a utilidade da imediata documentação técnica das condições estruturais dos imóveis envolvidos, nos termos do art. 381, I, do CPC. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na autorização de acesso irrestrito de engenheiros ou assistentes técnicos contratados pela autora ao canteiro de obras da requerida, independentemente de prévio agendamento; b) DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, I, do CPC; c) Nomeio como perito judicial o Engenheiro Cristiano Neves Simão, que deverá ser imediatamente intimado para informar eventual impedimento ou suspeição, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais; d) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC; e) Após a manifestação do expert e arbitramento dos honorários, intime-se a autora para depósito judicial, em 5 dias; f) Independentemente do depósito, imediatamente cite-se a ré, por mandado eletrônico ou por OJA, na sua sede ou no local da obra, devendo ambos os endereços constarem do mandado, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. g) Com a data da perícia, intimem-se as partes, assegurando-se plena participação nos trabalhos periciais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se.
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