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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3171187-12.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDERSON SOARES GASPAR
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR GOMES PEIXOTO (OAB RJ162577)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98 do CPC.
A parte autora formula pedido de tutela provisória visando à implantação do benefício previdenciário.
Trata-se de medida excepcional concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida, uma vez que imprescindível a produção de prova pericial.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento determinando que se aguarde a audiência, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante do rito preconizado, na forma do art. 129, inciso II, da Lei n. 8213/91, com vistas à apuração de eventual perda de capacidade laborativa em razão da atividade exercida, defiro a produção de prova pericial consistente em exame médico com especilaidade em psiquiatria, nomeando Dra. Adriana Peixoto Justi - CRM 5256136-9, e-mail:apjusti@gmail.com, como perito do Juízo.
Fixo os honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 02/18 do CM/TJRJ, facultando às partes a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, bem como eventual indicação de assistente técnico.
Intime-se para ciência da nomeação e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data de realização do exame.
Cite-se e intime-se o INSS para que proceda ao depósito dos honorários periciais e oferecimento da peça de defesa.
Informada a data do exame, intimem-se as partes para comparecimento à perícia.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao MP.