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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3171182-87.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARISOL FIGUEIREDO ALMEIDA
ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA ABUD (OAB RJ215425)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MARISOL FIGUEIREDO ALMEIDA em face de F AB ZONA OESTE S A e SAAB PARTICIPACOES III S.A.
A parte autora alega que passou residir no imóvel de seu genitor logo após o seu falecimento. Ocorre que o falecido deixou débito de parcelamento referente ao serviço de fornecimento de água no imóvel e a preposta da ré informou que não seria possível realizar a transferência de titularidade da conta enquanto todos os débitos não fossem quitados.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão.
No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que há uma falha na prestação de um serviço essencial, em que demora em obter a troca de titularidade pode causar sérios prejuízos ao demandante.
Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento de sua dignidade humana.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para para determinar, solidariamente, que as partes Rés realizem a substituição de titularidade da fatura de fornecimento de água para o nome da autora no imóvel situado na Rua Antônio Pereira da Silva nº 465 - Quadra 53 - CEP: 23028-060 - Praia da Brisa – Guaratiba – Rio de Janeiro/RJ, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se por OJA.