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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3171162-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADO(A): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB SP422268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória de autor B6 ASSETS LTDA em face de GUILHERME HEUSI. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, parágrafo 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, parágrafo 2). Consigne-se no mandado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovado o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, parágrafo 1º c/c art. 916). Cumpra-se por OJA.
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