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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3171146-45.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: REGIA LANA LEO DE FREITAS ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886) DESPACHO/DECISÃO 1- A gratuidade de justiça constitui medida que somente pode ser concedida mediante a comprovação da necessidade de seu deferimento. No caso em tela, a parte autora não trouxe documentos suficientes para demonstrar a necessidade do benefício. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça devendo coligir os autos os documentos elencados em Ev.3, doc.11 item 2. 2- Cuida-se o presente feito de Tutela Cautelar, proposta por RÉGIA LANA LÉO DE FREITAS, em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. – CREDCESTA. Alega, em síntese, a parte autora que é cliente dos réus, tendo contratado empréstimo consignado em folha de pagamento com o primeiro réu, bem como possuindo cartão de crédito junto ao segundo réu. Sustenta que, embora o empréstimo tenha sido contratado com o primeiro réu, tendo este, inclusive, realizado o crédito do respectivo valor em sua conta corrente, os descontos referentes ao mútuo consignado vêm sendo realizados em seu contracheque sob a rubrica vinculada ao segundo réu, circunstância que afirma desconhecer. Relata que, diante das notícias envolvendo supostas fraudes relacionadas aos réus, passou a verificar seus contracheques, ocasião em que constatou que os valores descontados a título de empréstimo apresentavam variações significativas entre os meses, em desacordo, segundo afirma, com as condições pactuadas, uma vez que se trataria de empréstimo com parcelas fixas. Afirma, ainda, que, embora o valor do empréstimo tenha sido creditado pelo primeiro réu, os contracheques anexados aos autos demonstram descontos sob a rubrica “Benefício Credcesta – ESPÉCIE”. Esclarece que tal rubrica não se confundiria com os descontos referentes ao cartão de crédito consignado, os quais constariam nos contracheques sob a denominação “CARTÃO BENEFÍCIO”. Aduz, por fim, que realizou diversas tentativas de contato com os réus, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da origem dos descontos e da variação dos valores mensalmente consignados, sem, contudo, obter solução para a questão. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em seu contracheque, sob pena de multa diária. Requer, ainda, por cautela, diante da alegada possibilidade de os réus não comunicarem a determinação ao órgão pagador, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação, para que proceda à imediata suspensão dos descontos objeto da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a prévia formação do contraditório, a fim de possibilitar à parte ré manifestar-se acerca dos fatos narrados na inicial. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3- Cumpra a aparte autora o determinado no artigo 308 do CPC.
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