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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3171042-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONIZE SIDREIRA BARRETO ADVOGADO(A): IGOR ALVES SCHWARZ (OAB RJ176203) ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIUS RAMOS DA SILVA (OAB RJ184346) DESPACHO/DECISÃO 1 - Comprove a alegada hipossuficiência por documento hábil, podendo ela advir da simples apresentação de (a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e (c) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, apenas para citar alguns exemplos. Traga, ainda, os três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF de inexistência de entrega de declaração e não de inexistência de restituição, bem como comprovante de regularidade de seu CPF. Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento; 2 - A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sem prejuízo, tenham os extratos bancários e faturas do cartão dos últimos três meses anteriores ao fato para verificação do perfil. Intime-se.
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