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3171014-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3171014-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAISSA MENEZES DE ANDRADE ADVOGADO(A): MONICA DE SA SPPEZAPRIA (OAB RJ226087) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raissa Menezes de Andrade em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número (21) 96945-1031, com a preservação do respectivo histórico, bem como a abstenção de novos bloqueios, sob pena de multa diária. A autora sustenta que utiliza a referida linha há aproximadamente dez anos, inclusive como meio de contato profissional e com o HUPE/UERJ, onde se encontra em acompanhamento pré-operatório, e que sua conta foi bloqueada sob alegação genérica de desconformidade com os Termos de Serviço, sem indicação da conduta específica que teria motivado a medida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações e os documentos apresentados pela parte autora, entendo prudente, neste momento de cognição sumária, aguardar a formação do contraditório. A controvérsia envolve as circunstâncias e os fundamentos que determinaram o bloqueio da conta, informações que se encontram, em princípio, no âmbito dos sistemas e registros da parte ré, inclusive quanto à eventual identificação de conduta reputada incompatível com os Termos de Serviço. A própria inicial requer que a demandada apresente os registros de moderação e logs das contas, justamente para esclarecer a causa do bloqueio. Assim, mostra-se recomendável a prévia manifestação da ré, a fim de possibilitar exame mais seguro da probabilidade do direito invocado, sem que isso importe antecipação de juízo definitivo acerca do mérito. Tal solução é compatível com a orientação do prompt fornecido, segundo a qual, quando as características concretas do pedido recomendarem contraditório prévio, deve-se determinar a providência necessária à sua formação, sem presumir o conteúdo da futura defesa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de elementos relevantes. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração e dos elementos documentais apresentados, notadamente o comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Único, que registra renda familiar total de até meio salário mínimo e renda per capita de até R$ 105,00. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.

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