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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3171005-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO BERNARDINO CORREA DE MATTOS ADVOGADO(A): MAURICIO SAAVEDRA DE ALMEIDA (OAB RJ128740) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final. A existência de unidades inadimplentes, por si só, não demonstra a impossibilidade financeira do condomínio de antecipar as despesas processuais. A inadimplência de condôminos constitui situação inerente à administração condominial, cujas despesas ordinárias e extraordinárias são, em regra, suportadas mediante rateio entre os proprietários. Ausente prova concreta de insuficiência financeira momentânea que justifique a excepcional postergação do pagamento, deve ser observada a regra de antecipação das despesas processuais. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
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