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Processo 3170969-81.2026.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3170969-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA CAMPELO VIEIRA ADVOGADO(A): CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE (OAB RJ150373) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Alega a parte autora que foi vítima de golpe bancário, no qual foram celebradas eletronicamente, na mesma data, 2 (duas) Cédulas de Crédito Bancário: contrato nº 3 0000563276865, com liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e contrato nº 0000563278516, com liberação de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que o réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo que não contratou, abstendo-se de negativar o nome do autor perante os cadastros restritivos de crédito. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. No caso em tela, analisando detidamente os documentos juntados com inicial, especialmente os extratos bancários, nota-se que foram realizados lançamentos em sequência, aparentemente, fora do perfil da movimentação bancária da parte autora, refletindo que, os empréstimos e transferências foram realizadas de forma fraudulenta por terceiros, considerando, neste ponto, a ocorrência cada vez mais recorrente de fraudes bancárias, sobretudo no ambiente virtual. Por outro lado, se a parte autora afirmou não ter realizado as movimentações, não é possível impor ao demandante que comprove tais fatos negativos. Assim, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, como os descontos das parcelas dos mútuos incidem diretamente nos proventos da parte autora, comprometendo sua subsistência, está configurado os danos de difícil reparação. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, ao passo que, se constatado a licitude dos descontos, não há óbice ao retorno da cobrança nos moldes contratados. Isto posto, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) determinar a parte ré que suspenda os descontos referentes a empréstimos ou transações impugnadas, sob pena de pagar o triplo do que for indevidamente descontado nos proventos do autor após a intimação da presente; (ii) determinar que o réu se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00( cinco mil reais). Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, determino, desde logo, a citação e intimação da parte ré, para os termos da presente ação, cientificando-se que o termo a quo do prazo para apresentação da defesa se dará nos moldes do artigo 231 do CPC. Intime-se.

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