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3170927-32.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170927-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDAIR AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações, estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível. Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll (expert_perito@terra.com.br). Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora. Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive, ao Ministério Público. Sem prejuízo, CITE-SE o réu. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170927-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDAIR AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações, estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível. Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll (expert_perito@terra.com.br). Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora. Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive, ao Ministério Público. Sem prejuízo, CITE-SE o réu. Intimem-se.

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