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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170908-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIANA MONCORES DE SOUSA ADVOGADO(A): TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN (OAB RJ198142) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MARIANA MONCORES DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em que alega a parte autora que era usuário do aplicativo da parte ré na qualidade de motorista até que, em 2026, sua conta veio a ser suspensa, sem que tenha podido se defender de forma regular. Requer, em tutela de urgência, que a ré o reintegre imediatamente à plataforma. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15). O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei. Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, em uma análise perfunctória sobre o tema, entendo que deve ser resguardada a autonomia da vontade, cabendo à ré manter em seus cadastros como usuários do aplicativo apenas aqueles que seguem as diretrizes que buscam manter a comunidade destes usuários saudável e livre de atividades nocivas. Não se está aqui a afirmar que o autor praticou ou não algum ato que enseje a violação de alguma das diretrizes da parte ré, mas apenas que, em um juízo de cognição sumário, é mais seguro se aguardar ao menos a oitiva da parte ré para que se tente entender o motivo pelo qual o autor foi excluído do aplicativo. O E. TJRJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, destacando a necessidade de dilação probatória mínima a respaldar o alegado direito formulado em sede de cognição sumária, sendo certo que, na oportunidade, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, como se vê do aresto a seguir destacado: 0036794-20.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 05/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de reintegração de trabalhador autônomo ao serviço denominado ¿Uber Eats¿. Pedido de antecipação de tutela indeferido. Pretensão que se confunde com o próprio mérito da ação. Necessidade de dilação probatória mínima. Inexistência de provas, nestes autos, a respaldar o alegado direito e pleitos formulados em sede de cognição sumária. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete n° 59, da Súmula do TJERJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Destarte, não vislumbro probabilidade de direito motivo pelo qual deve ser INDEFERIDO o requerimento de tutela provisória, sem prejuízo, de durante o iter processual, poder o autor produzir provas capazes de confirmarem suas alegações iniciais. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, inc. I, parágrafo primeiro do CPC/15. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
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