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3170854-60.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3170854-60.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENÓRIO (OAB RJ171405) REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO LONTRATO TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENÓRIO (OAB RJ171405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora, RODRIGO OTAVIO SILVA TEIXEIRA, nascido em 05/01/2014, representado por seu pai, afirma que, após trauma de costela, apresentou fratura do 7º arco costal esquerdo, evoluindo com quadro de dor intensa, tendo sido anteriormente submetido a tratamento ambulatorial, sem adequado controle da dor. Relata que, em 03/09/2026, retornou ao Hospital Vitória – Barra da Tijuca, onde, após nova avaliação médica, foi indicada sua internação para realização de analgesia venosa, diante da intensificação do quadro doloroso, contudo, a operadora ré recusou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento deveria prosseguir em caráter ambulatorial (evento 1, DOC7). Conforme relatório médico datado de 03/09/2026, o paciente apresenta histórico de trauma de costela, com fratura constatada em exames de imagem, tendo realizado tratamento com analgésicos e medicação para dor neuropática. O documento registra que o paciente se encontrava em repouso domiciliar, mas relatava intensificação da dor, razão pela qual a médica assistente solicitou expressamente internação para analgesia venosa (evento 1, DOC10). Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela operadora ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura contratual reclamada. Embora a negativa apresentada pela operadora, conforme documentação acostada, tenha se fundamentado na alegação de que o quadro deveria ser tratado ambulatorialmente, e não propriamente em carência contratual, a situação narrada se enquadra, em princípio, na hipótese de atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, cuja cobertura é obrigatória, nos termos do art. 35-C, II, da Lei n. 9.656/98. No mesmo sentido, a Súmula nº 210 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, visando autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento permitido pelo contrato, basta a indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois o laudo médico acostado indica intensificação da dor decorrente da fratura de costela, apesar do tratamento medicamentoso anteriormente instituído, com necessidade de internação para analgesia venosa, o que evidencia a necessidade imediata da medida pretendida. A urgência mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que o autor é menor de idade e se encontra no próprio Hospital Vitória – Barra da Tijuca, aguardando autorização da operadora para internação, circunstância expressamente narrada na inicial. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da negativa de cobertura da operadora ré. Para a requerida, eventual consequência da medida possui natureza eminentemente patrimonial, ao passo que, para o autor, a demora pode representar prolongamento do sofrimento e atraso no tratamento médico prescrito. Em face de todo o exposto: a) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e nomeio como curador da parte autora seu pai, RODRIGO OTAVIO LONTRATO TEIXEIRA; b) DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ AUTORIZE, EM ATÉ 3 (TRÊS) HORAS, A INTERNAÇÃO DO AUTOR NO HOSPITAL VITÓRIA – BARRA DA TIJUCA, onde já se encontra em atendimento, sem limitação temporal, preferencialmente, ou, em caso de ausência de vaga, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como fornecendo todo o tratamento necessário até sua alta médica, conforme prescrição médica (evento 1, DOC10), consistente em internação para analgesia venosa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se o nosocômio em que se encontra a parte autora para ciência e auxílio no fiel cumprimento da presente decisão, correndo as despesas às expensas da parte ré. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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