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3170848-53.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170848-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXANDRE SIDNEY DIAS DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE SOUZA EUGÊNIO (OAB RJ240325) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trato de pedido de tutela de urgência para que seja mantida a posse do veículo “MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: POLO HIGHLINE 170 1.0 12VTSI ATE; ANO: 2025/ 2026; COR: BRANCA; PLACA: TTV6J57; RENAVAM: 01472260306; CHASSI: 9BWAH5BZ1TT642306”. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante o verbete sumular n° 380 da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.” Com efeito, em que pese a alegação de abusividade das prestações do contrato de financiamento bancário, o devedor não se exime dos efeitos da mora ao consignar o valor inferior ao pactuado, ora reputado como incontroverso, sendo necessário, in casu, o depósito integral das parcelas contratadas. A ressalva é se houver demonstração cabal de que as cobranças são manifestamente indevidas, o que não se verifica de plano, certo de que a referida matéria demanda, decerto, dilação probatória. Para além disso, o inadimplemento contratual autoriza o exercício das prerrogativas decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, como a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e, inclusive, a retomada do bem dado em garantia, que é facultada ao credor, nos termos do artigo 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969. Nesse sentido, o entendimento predominante deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Cuida-se na origem de ação de revisão de cláusulas contratuais, argumentando o autor que há cobrança de taxas de juros abusivos no contrato. Observância à Súmula nº 380 do STJ. Propositura da ação revisional que não é capaz de afastar a mora, e, por conseguinte, não tem o condão de impedir ou excluir a inserção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Pretensão do agravante que envolve uma análise detalhada das questões fáticas narradas na inicial, sendo imprescindível a dilação probatória para verificar eventual abusividade na cobrança dos juros. Depósito de parcelas consideradas incontroversas não afasta a mora, pois não corresponde ao valor integral da obrigação pactuada. Impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Questão dos autos que desafia a formação do contraditório com dilação probatória para a concessão da medida antecipatória, conforme delineado pelo Juízo, que poderá ser revista a qualquer tempo. Decisão que não se mostra teratológica ou contrária à prova dos autos - incidência do verbete nº 59 do TJRJ. Pedido formulado, em sede de cognição sumária, que se confunde com o próprio mérito. Precedente desta E. Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0101870-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 16/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE RETIRADA OU NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 380 DO STJ e nº 59 DESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais e obrigação de fazer, em que se pretendia a retirada do nome do consumidor dos apontamentos restritivos de crédito e a manutenção da posse sobre o veículo automotor financiado, o juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, quanto ao depósito do valor incontroverso. 2. Para aferição das alegações autorais sobre a abusividade e onerosidade do contrato em tela será necessária maior dilação probatória, o que ocorrerá no transcurso da revisão de cláusulas contratuais. 3. Parecer contábil acostado com a inicial que foi produzido unilateralmente, não sendo apto a evidenciar a probabilidade do direito alegado. 4. A mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão e tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos, conforme Súmula nº 380 do STJ. 5. Com relação ao pleito de manutenção da posse do veículo, destaca-se que, nos contratos de alienação fiduciária, a retomada do bem dado em garantia é facultada ao credor, em caso de inadimplemento, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 6. Perigo de dano não evidenciado, limitando-se o agravante a alegar que a motocicleta é essencial para sua subsistência, sem qualquer comprovação, o que afasta o perigo de dano. 7. Eventual inscrição do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito configura, inicialmente, exercício regular do direito do credor, como enuncia a Súmula 90, necessitando ainda o atendimento dos requisitos elencados na tese firmada no REsp 1061530-RS, sob regime de recursos repetitivos do STJ, o que não ficou demonstrado de plano, ensejando a dilação probatória. 8. Alegação de violação à boa-fé objetiva não comprovada minimante. 9. Questão de direito patrimonial, valendo ressaltar que no caso de comprovação de onerosidade excessiva quando do julgamento do mérito da demanda originária, o autor agravante poderá reaver o indébito, devidamente corrigido e atualizado, o que afasta o perigo na demora. 10. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem que aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo, não subsistindo a suscitada negativa de prestação jurisdicional. 11. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal. 12. Desprovimento do recurso. (0104856-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, venha, no prazo 15 (quinze) dias, o depósito das parcelas mensais incontroversas vencidas, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes. Ressalto que se cuida de cumprimento de imperativo legal, na forma do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual. Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial. O depósito, portanto, não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0012016-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes com pedido cumulado de consignação em pagamento, indeferiu a tutela antecipada para sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, exclusão de eventual anotação restritiva de seu nome e que o Agravado se abstenha de protestar qualquer título cambial vinculado ao contrato, tendo sido deferido o depósito do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos que autorizam a tutela antecipada pretendida pelo Agravante. Partes que celebraram cédula de crédito bancário que tem autorização legal - Lei 10.931/2004, para capitalização de juros. Agravante que propôs ação revisional em dezembro de 2019 após ter pago 16 das 48 parcelas pactuadas, tendo sido efetuado o último pagamento em outubro de 2019, da prestação vencida em agosto de 2019. Tarifas impugnadas pela Agravante que, num juízo de cognição sumária, não estariam inviabilizando o cumprimento do contrato. Determinação de depósito do valor incontroverso que não conduz ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de providência necessária, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil. Tutela de urgência corretamente indeferida. Precedentes do TJRJ. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento. 0041457-53.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito do Consumidor. Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial. Recurso que não merece prosperar. 1. Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia. Inteligência do artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 2. Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. 3. Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré. Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. 4. Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. 6. Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. 7. Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. 8. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. 9. Indeferimento da inicial que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. Publique-se.

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