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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170746-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DUOVAC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450) ADVOGADO(A): TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA (OAB RJ163590) AUTOR: ALFREDO SILVEIRA PASSOS ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450) ADVOGADO(A): TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA (OAB RJ163590) DESPACHO/DECISÃO 1) Regularize-se o CNPJ da ré no sistema informatizado para constar o n. 01.685.053/0001-56, eis que o informado pelos autores está baixado. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, tendo em vista que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa RN nº 195/2009 da ANS foi anulado pela Resolução Normativa RN nº 455/2020 da ANS, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Nesse sentido: 0005944-42.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXECUTADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em execução fundada em contrato de plano de saúde empresarial e a nulidade do processo executivo. A exequente sustentou a legalidade da cobrança das mensalidades e do prêmio complementar decorrentes da rescisão antecipada do contrato. A embargante, em recurso adesivo, pleiteou a devolução em dobro dos valores cuja cobrança reputou indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis as cobranças de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial e dos valores decorrentes do aviso prévio contratual de 60 dias; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro sem demonstração de pagamento dos valores cobrados na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solicitação de cancelamento do contrato foi formalizada pela contratante e recebida pela operadora, havendo comprovação da quitação da mensalidade então exigível à época do encerramento da relação contratual. 4. A cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento decorre de cláusula fundada no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, dispositivo declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 5. A exigência de pagamento de mensalidades após a manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato configura obrigação abusiva e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A celebração do contrato entre pessoas jurídicas não afasta a incidência das normas consumeristas quando evidenciada a vulnerabilidade da contratante, sendo aplicável a teoria finalista mitigada. 7. A repetição do indébito exige demonstração de pagamento indevido, circunstância não comprovada nos autos, inexistindo prova de que a executada tenha desembolsado valores em decorrência da cobrança impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde empresarial fundada em cláusula de aviso prévio de 60 dias baseada no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. 2. É incabível a repetição do indébito em dobro sem a comprovação de pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 803, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Resolução Normativa ANS nº 455/2020; Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação nº 0098590-04.2023.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento em 11.12.2024; Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do prêmio complementar objeto dos autos até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desacordo com a presente. b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada nestes autos, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desacordo com a presente, ou caso já tenha incluído, proceda a imediata exclusão, sob as mesmas penas. c) autorizo a consignação em pagamento pelos autores da quantia controvertida de R$ 8.733,57, no prazo de 5 dias. Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, por OJA. 3) Considerando que não se trata de questão relacionada a reajuste contratual, expedido o mandado de citação e intimação e tendo em vista o teor do Ato Normativo TJ nº. 18/ 2025 c/c Aviso COMAQ 05/2025, REMETAM-SE os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) - do TJRJ. Intimem-se.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Outros
Processo 3170746-31.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na data de 04/09/2026.
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