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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170719-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOAO ANTONIO DAS NEVES ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO A parte autora adquiriu um veículo por meio de financiamento bancário envolvendo 60 prestações mensais de R$ 2.013,46 (dois mil, treze reais e quarenta e seis centavos), fato que não se coaduna com o perfil de quem é hipossuficiente. O documento de evento 1, DOC8 informa que o benefício mensal do autor seria de R$ 1.380,85 (um mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, inferior ao valor das prestações a que se obrigou. Como sabido, os bancos não concedem financiamento em tal importe se a pessoa não demonstrar higidez financeira, condição que não condiz com a comprovação de renda acostada à inicial. Observe-se que o enunciado n° 288 do TJ dispõe que “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”. Assim, considerando a previsão contida no art. 99, §2º do CPC, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
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Processo 3170719-48.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador na data de 04/09/2026.
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