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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3170718-63.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GILVANDO OLIVEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber;
2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de água só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iuris desponta em favor da parte autora, considerando a média de consumo apresentada.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de abastecimento de água, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa. Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de água na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ato contínuo, considerando a regular prestação do serviço, deverá a parte autora promover a consignação dos valores pertinentes às faturas questionadas que se encontram em aberto, observada a média de consumo dos seis meses anteriores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço essencial no endereço da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão.
À parte autora para providenciar a consignação judicial dos valores pertinentes às cobranças questionadas que se encontram em aberto, na forma da fundamentação supra, no prazo de 10 dias;
3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que se questiona cobrança abusiva.
O Ato Normativo TJ nº 18 de 2025, que trata sobre a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau, em observância à Resolução do Órgão Especial nº 06/2024 dispõe, em seu artigo 4º:
“Art. 4º. O "3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis da Capital)" passa a ter como competência auxiliar as Varas Cíveis da Comarca da Capital, no que concerne ao processamento e julgamento das ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço”.
Recentemente, por meio do Ato Executivo nº 139/2025 foi autorizada a retomada do envio dos processos ao Núcleo, distribuídos a partir de 22/07/2025. Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido de tutela antecipada foi apreciado, após a expedição do mandado de citação e intimação, DETERMINO a remessa do feito ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis da Capital) competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas cabíveis.