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3170709-04.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3170709-04.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: MARILDA LEONI ABREU ADVOGADO(A): LOUISE LEONI ABREU (OAB RJ234377) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de penhora no rosto dos autos do inventário extrajudicial e penhora de direitos hereditários. Pretende a parte exequente o deferimento de penhora dos direitos hereditários pertencentes ao executado mediante a expedição de ofício ao 17º Ofício de Notas da Capital e ao inventariante nomeado para a averbação da penhora na escritura de inventário/partilha extrajudicial, ou, caso tenha sido ou venha a ser distribuído inventário judicial, requerer a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos, oficiando-se ao inventariante para reserva dos bens e valores suficientes á quitação do crédito. Narra, em síntese, que as partes celebraram termo de acordo extrajudicial sobre dívida de contrato de locação, em 26.3.2024, por meio do qual o executado confessou ser devedor da quantia de R$ 80.000,00. Afirma que o executado descumpriu a obrigação assumida, motivo pelo qual foi demandado nas ações de despejo c/c cobrança (processos n. 0875718-25.2024.8.19.0001 e n. 0960318-76.2024.8.19.0001, nas quais as referidas diligências restaram infrutíferas. Pois bem, decido. A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A reserva de valores sobre quinhão hereditário configura medida cautelar juridicamente admissível, nos termos dos artigos 789 e 860 do CPC, recaindo sobre direito hereditário futuro e eventual a ser individualizado na partilha. O perigo de dano decorre do risco de esvaziamento patrimonial e da possibilidade de frustração da futura satisfação do crédito, diante do histórico de inadimplemento do executado. Compulsando os autos, verifico, no anexo 5, que o executado assinou termo de confissão de dívida decorrente de contrato de locação, bem como já foi demandado judicialmente pela exequente, nos autos dos processos n. 0875718-25.2024.8.19.0001 e n. 0960318-76.2024.8.19.0001. A medida mostra-se reversível, pois eventual reforma da sentença ou alteração do valor apurado permitirá o imediato levantamento da constrição judicial incidente sobre o quinhão hereditário. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tentativas de penhora infrutíferas. Parte exequente que teve indeferido pleito de penhora de bem que integra o quinhão hereditário. Penhora no rosto dos autos do inventário, respeitada a cota parte da herdeira devedora. Possibilidade. Inteligência do artigo 789 do CPC. Precedentes desta e. Corte de Justiça. Provimento do recurso. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 00119110420238190000. REL. DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO. DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2023. DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante ao exposto, defiro o requerimento de averbação da penhora na escritura pública de nomeação de inventariante mediante a expedição de ofício ao 17º Ofício de Notas da Capital, para reserva de eventual crédito disponível nos autos do processo, em favor do exequente, no valor de R$118.820,07, no LIVRO 8867420250425, FOLHAS 15907, ATO 020. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO REQUISITÓRIO e deverá ser encaminhada pela parte exequente, via correio ou via correio eletrônico, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de entrega, no prazo de 5 dias, devendo as respostas serem enviadas para este Juízo através do e-mail: cap31vciv@tjrj.jus.br Prazo para resposta: 15 dias. 2. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias corridos, a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, § 3°, e artigo 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170709-04.2026.8.19.0001 distribuido para 31ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

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