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TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170697-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA MARIA ALVES ROCHA MATA ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) DESPACHO/DECISÃO Pela leitura da procuração juntada no anexo 02 do evento 01, nota-se que a assinatura não está em conformidade com o disposto no art. 105, §1º, do CPC, uma vez que realizada de forma digital. A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida. A plataforma informada e utilizada pela advogada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual. Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei .". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00056087120238190000 202300207746, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)” Observe-se que a assinatura gov.br é classificada como uma assinatura avançada segundo a Lei nº 14.063/20, o que significa que ela oferece garantias de segurança, associação individual ao signatário e um alto grau de confiança. No entanto, conforme regra do inciso I do parágrafo único do artigo 2º da mencionada lei prevê que a assinatura gov.br não se aplica aos processos judiciais. Veja-se: “CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Seção I Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (grifo nosso) Assim, a procuração anexada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pelo impetrante, requisito indispensável para a representação processual. Desse modo, defiro o prazo de 10 dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo impetrante, de próprio punho, para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 3170697-87.2026.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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