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TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170676-14.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: CAROLINA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(A): SAULO BONOTTO CABRAL (OAB RJ066513) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao NAT, COM URGÊNCIA, sobre o pleito autoral, devendo o parecer ser encaminhado para o Juizado Especial da Fazenda Pública a que couber o feito por distribuição, nos termos da decisão a seguir. 2. CAROLINA DE JESUS PINHEIRO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, na qual formula requerimento de tutela de urgência para que se determine ao réus que forneçam imediatamente à autora enoxaparina 60 mg, por via subcutânea, na posologia de uma aplicação a cada 12 horas, mediante a disponibilização de uma ampola de 40 mg e uma ampola de 20 mg por aplicação ou, se houver disponível, uma ampola de 60 mg por aplicação. No julgamento do RExt 1.366.243/SC (afetado ao Tema 1234) os entes estabeleceram o seguinte acordo interfederativo e colaborativo visando sanar a insegurança jurídica quanto a responsabilidade, custeio e ressarcimento pelo fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, estabelecendo como parâmetro de competência o valor do tratamento anual do fármaco. A se conferir as cláusulas do acordo nesta parte: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. No caso em análise, o médico assistente prescreveu o medicamento pelo princípio ativo, qual seja, ENOXAPARINA 60 mg, 12/12 hs (anexo 13 do evento 01). Utilizando-se a ferramenta JUDSAÚDE disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que a competência é da Justiça Federal, conforme relatório em anexo, cujo resumo se reproduz a seguir: ══════════════════════════════════════════════════ ANÁLISE DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SAÚDE ══════════════════════════════════════════════════ 📋 MEDICAMENTO Produto: CLEXANE Substância: ENOXAPARINA SÓDICA Apresentação: 60 MG SOL INJ CT 10 SER PRÉ - ENCHIDAS VD INC GRAD X 0,6 ML + SIST SEGURANÇA PMVG 0%: R$ 657,46 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 1A 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 2 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 730 Caixas por ano: 73 Custo anual (PMVG 0%): R$ 47.994,58 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Estado Valor em SM: 29,61 salários mínimos Fundamentação: Medicamento não incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - competência estadual ══════════════════════════════════════════════════ Gerado em: 08/09/2026, 15:14 Base PMVG atualizada em: 12/08/2026 20:01 Base RENAME atualizada em: 07/09/2026 20:00 Base PCDT atualizada em: 03/08/2026 20:00 ══════════════════════════════════════════════════ Assim, a despeito do valor indicado na petição inicial, conforme relatório do JUDSAÚDE, o valor do tratamento anual é de R$ 47.994,58 Deste modo, com fundamento no artigo 292 § 3º do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 47.994,58. Tendo em vista que o valor do tratamento anual da autora não ultrapassa 60 salários mínimos, na forma do Tema 1234 do STF, a presente demanda deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Fazendário. Observe-se que a Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Neste mesmo sentido, é o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA, A FIM DE POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Distribuição do feito para o Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que declinou, de ofício, da competência do Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital. Inconformismo da parte autora. Alega o agravante que os Juizados Especiais não têm competência para processar e julgar demandas que envolvam instrução probatória complexa. A competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos. Inteligência dos artigos 2º da Lei nº 12.153/2009; e 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. A possibilidade de produção de prova técnica tem previsão no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, mesmo complexa, não exclui a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Decisão que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0022800-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “Agravo de Instrumento. Decisão agravada, por meio da qual o Juízo da 7.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários. In casu, pretende o autor a sua convocação para a realização de prova escrita discursiva, e, caso seja aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo de admissão ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2023. Com efeito, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da matéria e do valor da causa, o qual, na espécie, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Pedido de condenação em obrigação de fazer que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, motivo pelo qual inaplicável à espécie o que prevê o artigo 292, § 2.º, do estatuto processual civil. Eventual complexidade ou mesmo a necessidade de produção de prova pericial não impede que o feito tramite no Juizado Especial Fazendário. Assim, a decisão corretamente retificou, de ofício, o valor da causa, com o consequente declínio de competência. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.” (0050922-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 03/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifo nosso “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Concurso Público. Pretensão de refazer o exame oftalmológico. Alegação de nulidade na reprovação do exame médico. Declínio de Competência para um dos Juizados de Fazenda Pública, em razão da competência absoluta pelo fato de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. Inconformismo do autor. Competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/2009. Art. 23 da Lei Estadual n.º 5.781/2010. Pretensão de obrigação de fazer que não possuiu conteúdo econômico aferível de imediato. ¿A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública¿ (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015). Correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Fazendário. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0022245-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) – grifo nosso Destaque-se, ainda, que a Lei Federal nº 12.153/2009 e a Lei Estadual nº 5.781/2010, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, não vedam a possibilidade de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o ente público e pessoas físicas ou jurídicas. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal, exarado no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667 - 03.2017.8.19.0000, conforme ementa ora transcrita: "Direito processual. Incidente de assunção de competência. Necessidade de compor divergência acerca da possibilidade ou não de formação de litisconsórcio passivo entre ente público (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jurídica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1. Atuação, como amici curiae, do Departamento de Direito Positivo da Escola de Ciências Jurídicas da UNIRIO, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UFF, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ e do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. 2. Considerações acerca das classificações do litisconsórcio, quanto à força aglutinadora das razões de sua formação (litisconsórcio necessário ou facultativo) e quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (litisconsórcio unitário ou simples). 3. Possibilidade de formação do litisconsórcio necessário passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação. 4. Possibilidade, também, de formação de litisconsórcio facultativo passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja esse litisconsórcio formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione personae, e não ratione materiae, o que permite que o litisconsórcio se forme. 5. Fixação da tese jurídica que, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, é dotada de eficácia vinculante: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 6. Julgamento dos conflitos de competência em que houve a assunção de competência." Ademais, consoante dispõe o enunciado nº 21 do FONAJEF-Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: "As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário". No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 4 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II, da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física". Portanto, na forma do Tema 1234 do STF e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 3170676-14.2026.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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