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3170676-14.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    &emsp; Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 3170676-14.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: CAROLINA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(A): SAULO BONOTTO CABRAL (OAB RJ066513) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Ao NAT, COM URG&Ecirc;NCIA, sobre o pleito autoral, devendo o parecer ser encaminhado para o Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica a que couber o feito por distribui&ccedil;&atilde;o, nos termos da decis&atilde;o a seguir. 2. CAROLINA DE JESUS PINHEIRO ajuizou a presente a&ccedil;&atilde;o em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, na qual formula requerimento de tutela de urg&ecirc;ncia para que se determine ao r&eacute;us que forne&ccedil;am imediatamente &agrave; autora enoxaparina 60 mg, por via subcut&acirc;nea, na posologia de uma aplica&ccedil;&atilde;o a cada 12 horas, mediante a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de uma ampola de 40 mg e uma ampola de 20 mg por aplica&ccedil;&atilde;o ou, se houver dispon&iacute;vel, uma ampola de 60 mg por aplica&ccedil;&atilde;o. No julgamento do RExt 1.366.243/SC (afetado ao Tema 1234) os entes estabeleceram o seguinte acordo interfederativo e colaborativo visando sanar a inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica quanto a responsabilidade, custeio e ressarcimento pelo fornecimento de medicamento n&atilde;o incorporado pelo SUS, estabelecendo como par&acirc;metro de compet&ecirc;ncia o valor do tratamento anual do f&aacute;rmaco. A se conferir as cl&aacute;usulas do acordo nesta parte: 1) Para fins de fixa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia, as demandas relativas a medicamentos n&atilde;o incorporados na pol&iacute;tica p&uacute;blica do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitar&atilde;o perante a Justi&ccedil;a Federal, nos termos do art. 109, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, quando o valor do tratamento anual espec&iacute;fico do f&aacute;rmaco ou do princ&iacute;pio ativo, com base no Pre&ccedil;o M&aacute;ximo de Venda do Governo (PMVG &ndash; situado na al&iacute;quota zero), divulgado pela C&acirc;mara de Regula&ccedil;&atilde;o do Mercado de Medicamentos (CMED &ndash; Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princ&iacute;pio ativo e n&atilde;o sendo solicitado um f&aacute;rmaco espec&iacute;fico, considera-se, para efeito de compet&ecirc;ncia, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na al&iacute;quota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugna&ccedil;&atilde;o pela parte requerida, solicitar aux&iacute;lio &agrave; CMED, na forma do art. 7&ordm; da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo h&aacute;bil da CMED, o juiz analisar&aacute; de acordo com o or&ccedil;amento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos, para fins de compet&ecirc;ncia, ser&aacute; considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) n&atilde;o incorporado(s) que dever&aacute;(&atilde;o) ser somado(s), independentemente da exist&ecirc;ncia de cumula&ccedil;&atilde;o alternativa de outros pedidos envolvendo obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. No caso em an&aacute;lise, o m&eacute;dico assistente prescreveu o medicamento pelo princ&iacute;pio ativo, qual seja, ENOXAPARINA 60 mg, 12/12 hs (anexo 13 do evento 01). Utilizando-se a ferramenta JUDSA&Uacute;DE disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), verifica-se que a compet&ecirc;ncia &eacute; da Justi&ccedil;a Federal, conforme relat&oacute;rio em anexo, cujo resumo se reproduz a seguir: &#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552; AN&Aacute;LISE DE COMPET&Ecirc;NCIA - A&Ccedil;&Atilde;O DE SA&Uacute;DE &#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552; &#128203; MEDICAMENTO Produto: CLEXANE Subst&acirc;ncia: ENOXAPARINA S&Oacute;DICA Apresenta&ccedil;&atilde;o: 60 MG SOL INJ CT 10 SER PR&Eacute; - ENCHIDAS VD INC GRAD X 0,6 ML + SIST SEGURAN&Ccedil;A PMVG 0%: R$ 657,46 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 1A &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 2 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 730 Caixas por ano: 73 Custo anual (PMVG 0%): R$ 47.994,58 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Estado Valor em SM: 29,61 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento n&atilde;o incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - compet&ecirc;ncia estadual &#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552; Gerado em: 08/09/2026, 15:14 Base PMVG atualizada em: 12/08/2026 20:01 Base RENAME atualizada em: 07/09/2026 20:00 Base PCDT atualizada em: 03/08/2026 20:00 &#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552;&#9552; Assim, a despeito do valor indicado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, conforme relat&oacute;rio do JUDSA&Uacute;DE, o valor do tratamento anual &eacute; de R$ 47.994,58 Deste modo, com fundamento no artigo 292 &sect; 3&ordm; do CPC, retifico, de of&iacute;cio, o valor da causa para R$ 47.994,58. Tendo em vista que o valor do tratamento anual da autora n&atilde;o ultrapassa 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, na forma do Tema 1234 do STF, a presente demanda deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Fazend&aacute;rio. Observe-se que a Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica determinou, em seu artigo 2&ordm;, &sect;4&ordm;, que as causas que se inserem nos par&acirc;metros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo ser&atilde;o de compet&ecirc;ncia daquele Ju&iacute;zo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei n&ordm; 12.153/2009 estabelece que, se necess&aacute;rio ao julgamento da causa, o juiz determinar&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o de exame t&eacute;cnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ &eacute; no sentido de que a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais deve ser fixada em raz&atilde;o do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ou seja, a complexidade da mat&eacute;ria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PER&Iacute;CIA. COMPET&Ecirc;NCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou entendimento segundo o qual a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais deve ser fixada em raz&atilde;o do valor da causa, que n&atilde;o pode ultrapassar 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, sendo irrelevante a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ou seja, a complexidade da mat&eacute;ria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.&rdquo; (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) &ldquo;PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA P&Uacute;BLICA. CRIT&Eacute;RIOS DE FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA. NECESSIDADE DE REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE PER&Iacute;CIA QUE N&Atilde;O AFETA A COMPET&Ecirc;NCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. N&atilde;o h&aacute; falar em viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamenta&ccedil;&atilde;o suficiente para negar a pretens&atilde;o da parte recorrente. Portanto, em n&atilde;o havendo omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de viola&ccedil;&atilde;o dos mencionados artigos. 2. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte entende que a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que n&atilde;o pode ultrapassar 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, sendo irrelevante a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ou seja, a complexidade da mat&eacute;ria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.&rdquo; (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Neste mesmo sentido, &eacute; o entendimento no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio de Janeiro: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA. CONCURSO P&Uacute;BLICO. PRETENS&Atilde;O DE ANULA&Ccedil;&Atilde;O DE QUEST&Otilde;ES DA PROVA OBJETIVA, A FIM DE POSSIBILITAR A PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUTOR QUE ATRIBUI &Agrave; CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Distribui&ccedil;&atilde;o do feito para o Ju&iacute;zo de Direito da 6&ordf; Vara de Fazenda P&uacute;blica da Comarca da Capital. Decis&atilde;o agravada que declinou, de of&iacute;cio, da compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo em favor de um dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios da Comarca da Capital. Inconformismo da parte autora. Alega o agravante que os Juizados Especiais n&atilde;o t&ecirc;m compet&ecirc;ncia para processar e julgar demandas que envolvam instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria complexa. A compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios &eacute; absoluta, limitada pelo valor da causa, que n&atilde;o pode ultrapassar o equivalente a 60 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos. Intelig&ecirc;ncia dos artigos 2&ordm; da Lei n&ordm; 12.153/2009; e 16 e 23 da Lei Estadual n&ordm; 5.781/2010. A possibilidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica tem previs&atilde;o no artigo 10 da Lei n&ordm; 12.153/2009. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; firme no sentido de que a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, mesmo complexa, n&atilde;o exclui a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios. Decis&atilde;o que n&atilde;o merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.&rdquo; (0022800-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOS&Eacute; ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) &ldquo;Agravo de Instrumento. Decis&atilde;o agravada, por meio da qual o Ju&iacute;zo da 7.&ordf; Vara de Fazenda P&uacute;blica da Comarca da Capital reduziu, de of&iacute;cio, o valor atribu&iacute;do &agrave; causa e declinou da compet&ecirc;ncia em favor de um dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios. In casu, pretende o autor a sua convoca&ccedil;&atilde;o para a realiza&ccedil;&atilde;o de prova escrita discursiva, e, caso seja aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo de admiss&atilde;o ao curso de forma&ccedil;&atilde;o de Soldados da Pol&iacute;cia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2023. Com efeito, a Lei n.&ordm; 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.&ordm;, estabelece a compet&ecirc;ncia absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica em raz&atilde;o da mat&eacute;ria e do valor da causa, o qual, na esp&eacute;cie, &eacute; inferior a 60 (sessenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Pedido de condena&ccedil;&atilde;o em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer que n&atilde;o possui conte&uacute;do econ&ocirc;mico imediatamente afer&iacute;vel, motivo pelo qual inaplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie o que prev&ecirc; o artigo 292, &sect; 2.&ordm;, do estatuto processual civil. Eventual complexidade ou mesmo a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial n&atilde;o impede que o feito tramite no Juizado Especial Fazend&aacute;rio. Assim, a decis&atilde;o corretamente retificou, de of&iacute;cio, o valor da causa, com o consequente decl&iacute;nio de compet&ecirc;ncia. Precedentes desta Corte. Manuten&ccedil;&atilde;o do decisum que se imp&otilde;e. Recurso ao qual se nega provimento.&rdquo; (0050922-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GE&Oacute;RGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 03/10/2024 - S&Eacute;TIMA C&Acirc;MARA DE DIREITO P&Uacute;BLICO) &ndash; grifo nosso &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Concurso P&uacute;blico. Pretens&atilde;o de refazer o exame oftalmol&oacute;gico. Alega&ccedil;&atilde;o de nulidade na reprova&ccedil;&atilde;o do exame m&eacute;dico. Decl&iacute;nio de Compet&ecirc;ncia para um dos Juizados de Fazenda P&uacute;blica, em raz&atilde;o da compet&ecirc;ncia absoluta pelo fato de o valor da causa ser inferior a 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Inconformismo do autor. Compet&ecirc;ncia absoluta dos Juizados de Fazenda P&uacute;blica para processar, conciliar e julgar causas c&iacute;veis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ&oacute;rios e dos Munic&iacute;pios, at&eacute; o valor de 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Art. 2&ordm;, &sect;4&ordm; da Lei n.&ordm; 12.153/2009. Art. 23 da Lei Estadual n.&ordm; 5.781/2010. Pretens&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer que n&atilde;o possuiu conte&uacute;do econ&ocirc;mico afer&iacute;vel de imediato. &iquest;A necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial complexa n&atilde;o influi na defini&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia dos juizados especiais da Fazenda P&uacute;blica&iquest; (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015). Correta a decis&atilde;o que declinou da compet&ecirc;ncia para o Juizado Especial Fazend&aacute;rio. Precedentes desta Corte de Justi&ccedil;a. Decis&atilde;o que se mant&eacute;m. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0022245-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) &ndash; grifo nosso Destaque-se, ainda, que a Lei Federal n&ordm; 12.153/2009 e a Lei Estadual n&ordm; 5.781/2010, que estabelecem a compet&ecirc;ncia absoluta dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios, n&atilde;o vedam a possibilidade de LITISCONS&Oacute;RCIO PASSIVO NECESS&Aacute;RIO entre o ente p&uacute;blico e pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas. Este &eacute; o entendimento deste Egr&eacute;gio Tribunal, exarado no Incidente de Assun&ccedil;&atilde;o de Compet&ecirc;ncia n&ordm; 0053667 - 03.2017.8.19.0000, conforme ementa ora transcrita: "Direito processual. Incidente de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia. Necessidade de compor diverg&ecirc;ncia acerca da possibilidade ou n&atilde;o de forma&ccedil;&atilde;o de litiscons&oacute;rcio passivo entre ente p&uacute;blico (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jur&iacute;dica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica. 1. Atua&ccedil;&atilde;o, como amici curiae, do Departamento de Direito Positivo da Escola de Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dicas da UNIRIO, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UFF, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ e do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. 2. Considera&ccedil;&otilde;es acerca das classifica&ccedil;&otilde;es do litiscons&oacute;rcio, quanto &agrave; for&ccedil;a aglutinadora das raz&otilde;es de sua forma&ccedil;&atilde;o (litiscons&oacute;rcio necess&aacute;rio ou facultativo) e quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (litiscons&oacute;rcio unit&aacute;rio ou simples). 3. Possibilidade de forma&ccedil;&atilde;o do litiscons&oacute;rcio necess&aacute;rio passivo entre ente p&uacute;blico e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica, j&aacute; que a necessariedade elimina qualquer &oacute;bice de compet&ecirc;ncia e permite sua forma&ccedil;&atilde;o. 4. Possibilidade, tamb&eacute;m, de forma&ccedil;&atilde;o de litiscons&oacute;rcio facultativo passivo entre ente p&uacute;blico e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica, seja esse litiscons&oacute;rcio formado por comunh&atilde;o de direitos ou obriga&ccedil;&otilde;es, por conex&atilde;o pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de quest&otilde;es, j&aacute; que a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica &eacute; determinada ratione personae, e n&atilde;o ratione materiae, o que permite que o litiscons&oacute;rcio se forme. 5. Fixa&ccedil;&atilde;o da tese jur&iacute;dica que, nos termos do art. 947, &sect; 3&ordm;, do CPC, &eacute; dotada de efic&aacute;cia vinculante: &Eacute; ADMISS&Iacute;VEL A FORMA&Ccedil;&Atilde;O DE LITISCONS&Oacute;RCIO PASSIVO, NECESS&Aacute;RIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE P&Uacute;BLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JUR&Iacute;DICA, NOS PROCESSOS DE COMPET&Ecirc;NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA P&Uacute;BLICA. 6. Julgamento dos conflitos de compet&ecirc;ncia em que houve a assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia." Ademais, consoante disp&otilde;e o enunciado n&ordm; 21 do FONAJEF-F&oacute;rum Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: "As pessoas f&iacute;sicas, jur&iacute;dicas, de direito privado ou de direito p&uacute;blico estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litiscons&oacute;rcio necess&aacute;rio". No mesmo sentido, disp&otilde;e o enunciado n&ordm; 4 das Turmas Recursais da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio de Janeiro: "&Eacute; poss&iacute;vel litiscons&oacute;rcio passivo necess&aacute;rio dos entes enunciados no art. 6&ordm;, II, da L. 10.259/2001, com pessoa jur&iacute;dica de direito privado e pessoa f&iacute;sica". Portanto, na forma do Tema 1234 do STF e considerando que a compet&ecirc;ncia dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica &eacute; absoluta, a teor do artigo 2&ordm;, &sect;4&ordm; da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPET&Ecirc;NCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA P&Uacute;BLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribui&ccedil;&atilde;o. Publique-se. Intime-se. D&ecirc;-se baixa e remetam-se os autos ao setor de distribui&ccedil;&atilde;o competente para os Juizados Especiais Fazend&aacute;rios. CUMPRA-SE COM URG&Ecirc;NCIA.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170676-14.2026.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

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